Processo 0821043-52.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821043-52.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0821043-52.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDMO ANDRADE SILVA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Edmo Andrade Silva propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra a APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., mantenedora da Universidade Potiguar (UNP), alegando que é estudante regularmente matriculado no 9º período do curso de Direito, turno noturno, na unidade João Medeiros Filho, possuindo bolsa de estudos de 50% concedida pela própria instituição, o que reduz sua mensalidade para o valor de R$ 780,00. Narra que durante o semestre 2025.2, correspondente ao 8º período do curso, enfrentou problemas para realizar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, alegando que o sistema financeiro da universidade disponibilizou boletos com valores extremamente superiores ao devido, cobrando aproximadamente o dobro do valor integral da mensalidade, mesmo com a bolsa de 50%. Alega que o débito total apresentado alcançou o montante de R$ 13.596,70, valor que considera absurdo e indevido, pois mesmo que fossem cobradas as quatro mensalidades sem aplicação da bolsa, não se atingiria tal quantia. Menciona que em atendimento realizado, foi informado que o débito superior decorreria de suposta quebra de negociação de acordo, o que nega categoricamente ter ocorrido. Relata que desde setembro de 2025 vem buscando solução junto à Central do Aluno da universidade, comparecendo pessoalmente diversas vezes à unidade, sem obter êxito na correção dos valores. Descreve que, apesar do débito contestado, continuou frequentando regularmente as aulas do 8º período, cumprindo todas as obrigações acadêmicas, tanto que recebeu da instituição declaração comprovando a conclusão integral do semestre. Afirma que em janeiro de 2026, ao tentar efetuar a rematrícula para o 9º período, foi impedido em razão dos débitos pendentes, e que ao acessar o sistema acadêmico constatou que sua matrícula havia sido trancada automaticamente, sem acesso às disciplinas e aulas, embora tivesse realizado o pagamento da taxa de rematrícula no valor de R$ 120,00 em 09/01/2026, o que configura prática abusiva. Por tais razões, pede a concessão de tutela de urgência para o fim de que seja determinado que a instituição proceda imediatamente com sua matrícula no 9º período do curso de Direito, liberando acesso à grade de aulas, disciplinas e demais funcionalidades acadêmicas, bem como emitindo os boletos mensais com aplicação do desconto de 50% referente à bolsa de estudos, além da correção dos valores das mensalidades em atraso do 8º período, com disponibilização de boletos para pagamento parcelado. Postula ainda pela concessão da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, pela tramitação pelo Juízo 100% digital, manifestando desinteresse em participar de audiência de conciliação. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Foi determinada a…

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