Processo 0821047-91.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821047-91.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO CANINDE OLIVEIRA DA LUZ Advogado(s): RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA Polo passivo RONALDO ADRIANO MACHADO DA SILVA Advogado(s): Rafaela Câmara registrado(a) civilmente como RAFAELA CAMARA DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ATACADA QUE MANTEVE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CRITÉRIOS PARA MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO RITOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Caninde Oliveira da Luz contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0102107-22.2016.8.20.0102, ajuizado por Ronaldo Adriano Machado da Silva, manteve a constrição sobre 30% da verba salarial do agravante, correspondente a R$ 3.710,39, bem como da quantia de R$ 348,43. No seu recurso, o agravante narra que sofreu bloqueio judicial de parte de seus vencimentos junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 12.367,98, e de pequena quantia depositada no Nubank, no montante de R$ 348,43, ocasiões em que efetivamente tomou conhecimento do andamento da ação. Alega que a decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio, mantendo a constrição sobre 30% da verba salarial, equivalente a R$ 3.710,39, ao argumento de que não comprometeria a digna subsistência, determinando o desbloqueio de apenas R$ 8.657,59. Afirma que, quanto ao valor bloqueado no Nubank, a decisão manteve a constrição sob o fundamento de que a exceção contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil teria eficácia limitada aos valores depositados em poupança e que o desbloqueio parcial dos vencimentos seria suficiente para garantir a subsistência. Argumenta que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, § 2º, traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, os quais são impenhoráveis, ressalvado se afetar o pagamento de dívida alimentícia ou caso represente quantia superior a 50 salários mínimos. Defende que a penhora de 30% da remuneração é capaz de comprometer de forma presumida a sua subsistência e afetar a sua dignidade, considerando-se o valor de sua remuneração líquida, que corresponde a R$ 8.282,94, conforme contracheque do mês de setembro de 2025. Menciona que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.732.927/DF, relator Ministro Raul Araújo, fixou entendimento de que a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. Sustenta que a constrição no percentual determinado, sem antes analisar cuidadosamente o impacto da medida face à condição econômica e familiar do agravante, compromete seu sustento e o de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Assevera que o bloqueio efetuado junto ao Banco do Brasil recaiu sobre valores originados dos vencimentos do agravante, conforme…
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