Processo 0821053-33.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821053-33.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821053-33.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARTA VERONICA BARACHO DA SILVA Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por MARTA VERÔNICA BARACHO DA SILVA, contra Banco BMG S/A, todos qualificados. A autora alega que é beneficiária de pensão por morte perante a Previdência Social – INSS sob o NB 21 / 203.500.904-3, com renda mensal R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais). Ao analisar seu Extrato de pagamento, a requerente observou que desde agosto de 2022, estava sendo descontado de seu benefício previdenciário parcelas sob nome “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” no valor inicial de R$ 38,73 (trinta e oito reais, setenta e três centavos), atualmente o desconto é de R$ 35,30 (trinta e cinco reais, trinta centavos), sendo a primeira taxa debitada na competência de 09/2022. Afirma que desconhece as taxas debitadas, visto que nunca contratou qualquer serviço ou empréstimo junto a instituição financeira Ré. Afirma, também, que nunca recebeu qualquer transferência por parte da empresa Demandada, não sabendo de onde provém o débito cobrado. Requer a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido seu direito de ter declarado inexistente a autorização de desconto em tela e os débitos oriundos dele, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação do Banco BMG ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de id. 147728141 deferiu a gratuidade da justiça, deixou para apreciar a inversão do ônus da prova após a defesa. Na ocasião, determinou que os autos seguissem para conciliação. A demandada apresentou contestação, conforme id. 15706856, informando que a parte Autora celebrou, em 02/08/2022, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n° 17442667318042025 (contrato ativo mais recente de desconto de cartão RMC com o Banco BMG S.A.), cartão n. 5259203832977820, código de adesão (ADE) sob n° 77717052, código de reserva de margem nº 17442667, conforme se verifica no Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, que está de acordo com os parâmetros do Banco Central. Aduz, ainda, que a parte autora menciona em sua inicial como suposto número de contrato, o número 17442667318042025 (contrato ativo mais recente de desconto de cartão RMC com o Banco BMG S.A.) todavia tal número trata-se do código de reserva de margem. E que o código de reserva de margem (RMC) n.º 17442667, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante aquele órgão. Esclarece, ainda, que o contrato de cartão de crédito consignado funciona de forma bem semelhante ao cartão de crédito convencional. O banco concede um limite na forma de crédito ao cliente, que pode ser utilizado normalmente em compras no comércio e saque de valores, sendo que este último pode ocorrer no momento imediato à contratação (saque autorizado) ou em momento posterior (saque complementar). Para realização de saques, não há necessidade de se aguardar a…

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