Processo 0821055-36.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821055-36.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0821055-36.2025.8.14.0000 RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB/PA 11.270 RECORRIDO: CENTRO DE ANÁLISE COMPORTAMENTAL LTDA. REPRESENTANTE: BERNARDO MORELLI BERNARDES - OAB/PA 16865 E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 35571010), interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 34785049) proferido pela Terceira Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência. 2. A agravante alegou supostas irregularidades na prestação de serviços por clínica credenciada, consistentes em cobranças indevidas, pleiteando a manutenção dos tratamentos dos beneficiários e autorização para depósito judicial do valor que entendia incontroverso. 3. Antes da apreciação do pedido liminar, a própria agravante efetuou o pagamento integral das faturas questionadas, a fim de garantir a continuidade dos tratamentos. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento integral dos valores controvertidos afasta o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se alegações de fraude e cobrança indevida autorizam a concessão de tutela provisória sem prévia instrução probatória. III. Razões de decidir 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. O pagamento integral das faturas pela agravante afastou o risco imediato de suspensão dos serviços, esvaziando o periculum in mora que fundamentava o pedido liminar. 3. As alegações de fraude e de cobrança indevida constituem matéria fática controvertida, cuja apuração demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pagamento integral dos valores discutidos afasta o perigo de dano necessário à concessão de tutela de urgência. 2. A existência de controvérsia fática sobre supostas cobranças indevidas exige dilação probatória, sendo inviável sua análise em sede de cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV e V, “a”, 1.021, §§ 3º e 4º, e 926. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 8057492-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst., j. 26.08.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.139969-2/001, Rel. Des., j. 20.03.2019. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao artigo 15 da lei 9656/98. Diz que o acórdão recorrido incorreu em erro ao concluir pela ausência do periculum in mora e pela inviabilidade de análise das irregularidades…

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