Processo 0821055-88.2022.8.19.0004

TJRJ • Alienação Judicial de Bens

Tribunal
Número CNJ
0821055-88.2022.8.19.0004
Classe
Alienação Judicial de Bens
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0821055-88.2022.8.19.0004 Classe:ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO SANTOS MARINHO REPRESENTANTE: ISABEL CRISTINA RIBEIRO MARINHO REQUERIDO: ANA MARIA SANTOS MARINHO, ARLEI MARCOS DOS SANTOS MARINHO Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio, ajuizada porLUIZ AUGUSTO SANTOS MARINHOem face deANA MARIA SANTOS MARINHOeARLEI MARCOS DOS SANTOS MARINHO, este último representado por sua meeira e herdeiraISABEL CRISTINA RIBEIRO MARINHO, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega, em síntese, que é titular de 1/3 de uma casa localizada na Travessa Nunes, nº 125, Neves, São Gonçalo/RJ, inscrita na matrícula nº 15.593 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo, recebida em condomínio com os requeridos em virtude de herança. Aduz que o imóvel é indivisível, tornando inviável a cessação da comunhão por divisão proporcional entre os condôminos, bem como que não foi possível alcançar acordo amigável para adjudicação do bem a um dos condôminos. Sustenta que tanto ele quanto o requerido ARLEI MARCOS DOS SANTOS MARINHO - já falecido - sempre desejaram a venda do imóvel, sendo a resistência exclusivamente da requerida ANA MARIA SANTOS MARINHO, que nele reside, e que, após acordarem um prazo de três anos para que ela adquirisse outro imóvel ou comprasse as cotas dos demais, ela continua a postergar a solução. Defende que, mesmo após o falecimento de um dos condôminos, a requerida prossegue obstando a venda, impedindo inclusive que a fração ideal do condômino falecido seja objeto de partilha entre seus herdeiros. Informa que notificou extrajudicialmente a requerida para que fosse realizada a extinção do condomínio de forma amigável, sem obter retorno. Pede a procedência do feito, com a venda judicial do bem nos termos dos arts. 879 a 903 do CPC. Juntou documentos (ids. 38972795 a 38973535). Deferida a gratuidade de justiça (id. 42148214). A requerida ANA MARIA SANTOS MARINHO apresentou contestação (id. 57973338). Alega, em preliminar, inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o objeto da ação não estaria em conformidade com o entendimento do STJ acerca do registro translativo de imóvel em inventário; impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sustentando que a mera declaração de pobreza não é suficiente e que não teria sido comprovada a hipossuficiência; e impugna o valor atribuído à causa, alegando que não reflete o conteúdo patrimonial do bem. No mérito, defende que não se opõe à venda do imóvel, mas que a alienação somente poderá ser realizada de forma regular após a obtenção de avaliação mercadológica atualizada e a conclusão do inventário do coproprietário falecido ARLEI MARCOS DOS SANTOS MARINHO ou, alternativamente, a lavratura de escritura declaratória de termo de inventariança em favor de um dos filhos do falecido, sob pena de desvalorização do patrimônio. Sustenta que arca com todas as despesas de manutenção do imóvel e que realizou benfeitorias no bem. Aduz, ainda, que a extinção do condomínio seria inviável diante do direito real de habitação por ela constituído sobre o imóvel, e que não seria possível cobrar dos ocupantes qualquer contrapartida financeira pelos demais herdeiros que não usufruem do bem. Requer a condenação do autor por litigância de…

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