Processo 0821056-03.2025.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821056-03.2025.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PA18335-A. PARTE RÉ: LUCAS GABRIEL DA SILVA. Endereço: Avenida Ricardo Borges, 65, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as Partes acima epigrafadas. Iniciado o processamento do feito, foi determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 156402997), havendo manifestação da Parte Autora ao ID 158339480. Em seguida, instado a juntar aos autos o documento denominado Conta do Processo (ID 159731915), o Requerente carreou aos autos documentação ao ID 160222103. Todavia, conforme atestam as certidões de ID 172208657 e ID 172345601, o relatório de custas apresentado se refere a outra demanda, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, em trâmite nesta Unidade Judiciária sob o nº 0819493-71.2025.8.14.0006, cuja liminar de busca e apreensão já foi devidamente cumprida. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores digressões, o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 485, inciso V, prevê que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Cumpre salientar que o reconhecimento dessas situações não depende necessariamente de provocação das partes, podendo ser realizado ex officio pelo juiz, nos termos do art. 485, §3º do CPC, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Por sua vez, o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece, in verbis: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A teor do dispositivo acima transcrito, a litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada - mesmas partes, pedido e causa de pedir - e a ação repetida, por sua vez, ainda se encontra em curso. Em consulta processual realizada junto ao sistema PJe, verificou-se que tramita nesta Unidade Judiciária ação sob nº 0819493-71.2025.8.14.0006, a qual se apresenta idêntica à presente demanda, pois possui as mesmas partes, o mesmo contrato e objeto, restando caracterizada, portanto, a denominada litispendência entre os feitos, razão pela qual deve a presente ação ser extinta nos termos da lei processual civil vigente. A despeito da temática, importa trazer à lume a transcrição dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUNTADA DOS CONTRATOS. ART. 320 DO CPC. ÔNUS DO AUTOR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A teor do disposto no art. 320 do CPC “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”. Logo, tratando-se de ação revisional, cabe à parte autora instruir a inicial com cópias dos contratos bancários necessários para apreciação do pedido. 2. Caracterizada a identidade de partes,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.