Processo 0821061-25.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0821061-25.2025.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: ANTONIO MAYCON SOUSA DA SILVA Nome: ANTONIO MAYCON SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 46, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67100-090 Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO MAYCON SOUSA DA SILVA ajuizou “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal, com valor financiado de R$ 26.781,35 (vinte e seis mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a ser pago em 48 parcelas, no valor de R$ 935,17 (novecentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos). Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) taxa de juros remuneratórios acima da taxa média e diversa da pactuada; b) cobrança de “tarifa de cadastro” e “tarifa de registro”; e c) venda-casada de seguro. Ao final, requereu a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente pagos em razão de juros abusivos e tarifas. Proferida Decisão Id 156400899 que recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré, por sua vez, apresentou contestação em Id 167801794. Arguiu questões preliminares. No mérito, manifestou-se pela regularidade da contratação, celebrada de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário. A parte autora apresentou réplica em Id 172044694. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do TJPA pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios. Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao…
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