Processo 0821063-72.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821063-72.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0821063-72.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: JOCISLEIA DOS SANTOS NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA I RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0821063-72.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE INSPEÇÃO TÉCNICA. REFATURAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOCISLEIA DOS SANTOS NUNES, na qual foram julgados procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito apurado unilateralmente pela ré, no valor de R$ 1.489,18, e condenar a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o débito lançado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica em razão de inspeção técnica não acompanhada de perícia e contraditório; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais decorrente da referida cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigibilidade de débito decorrente de refaturamento unilateral pela concessionária exige a observância dos procedimentos regulamentares previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente a realização de perícia técnica imparcial e a garantia do contraditório ao consumidor. A simples lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desacompanhada de prova técnica independente e da efetiva participação do consumidor, é insuficiente para legitimar a cobrança de consumo pretérito, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do débito. A cobrança indevida, desacompanhada de atos que exponham o consumidor a situações vexatórias, como inscrição em cadastros de inadimplência ou interrupção do serviço, não configura, por si só, dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 188, I, 476 e 927 do Código Civil, 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, e 14, I, e 17 da Lei nº 9.427/96. Intimada, a parte Recorrida alegou, em síntese, que o Recurso Especial é inadmissível, pois a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula 7 do STJ, além de envolver análise de atos infralegais relacionados à Resolução ANEEL nº 414/2010, sustentando, ainda, a manutenção do acórdão recorrido quanto à inexigibilidade do débito diante da ausência de perícia técnica imparcial e de contraditório efetivo no procedimento administrativo. É um breve relatório. Decido fundamentadamente. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II…

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