Processo 0821064-43.2022.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821064-43.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNDPETRO LTDA. Advogado(s): JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO CULPOSO OU EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO EM RELAÇÃO AO DEMAIS RÉU. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação para declarar a inexistência de débito vinculado a título protestado, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade e responsabilidade do banco endossatário por protesto de título em regime de endosso-mandato; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos Temas nº 463 e 464 do STJ, o endossatário que recebe título por endosso-mandato somente responde por danos quando extrapola os poderes de mandatário ou atua com culpa própria. 4. No caso, a certidão de protesto demonstra que o banco atuou como mandatário, inexistindo prova de extrapolação de poderes ou conduta culposa apta a ensejar sua responsabilização indenizatória. 5. Mantida a declaração de inexistência do débito, uma vez que os réus não comprovaram a origem da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 7. O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 463 e 464; TJRN, Apelação Cível nº 0810047-05.2025.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, julgado em 25/11/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0906533-81.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, julgado em 27/03/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 36503785) interposta pelo ITAU UNIBANCO S/A contra sentença (Id. 36503782) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró/RN que, nos autos da ação em epígrafe, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por M&M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA frente ao ITAU UNIBANCO S/A e à BRASIL BRAZIL F MERCANTIL LTDA, para: a) Declarar a inexistência do débito vinculado…
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