Processo 0821066-32.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0821066-32.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECHNOFAB INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PRE MOLDADOS LTDA REU: J O DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança proposta por Technofab Indústria e Comércio de Artefatos Pré-Moldados Ltda em desfavor de J O Distribuidora de Alimentos Ltda. A parte autora alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com a ré para a produção, entrega e instalação de estruturas pré-moldadas de concreto armado para dois galpões, pelo valor global de R$ 180.000,00. Afirma que a requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 120.000,00, restando inadimplente quanto à última parcela no montante de R$ 60.000,00. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento do saldo devedor. Acostou aos autos minuta de contrato, fotografias da obra e capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens (WhatsApp). Foi proferido despacho determinando a emenda à inicial para regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência. A parte autora atendeu à determinação, colacionando seus atos constitutivos e demonstrativo de faturamento (com saldo zerado em alguns meses). Em seguida, foi proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária e ordenando a citação da ré. A parte ré apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sob o argumento de que a autora não teria cumprido o prazo para emenda da inicial, operando-se a preclusão. Ainda preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, aduzindo que a autora possui capital social de R$ 300.000,00 e estrutura de grande porte. No mérito, alegou que o contrato firmado envolvia a construção de três galpões (e não dois) e invocou a exceção de contrato não cumprido, sustentando que a obra foi abandonada e que precisou contratar terceiros para finalizá-la. Destacou, por fim, a ausência de documentos legais obrigatórios para a obra, como Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Alvará de Construção e Notas Fiscais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pela oitiva de testemunhas e realização de perícia, enquanto a autora, num primeiro momento, deixou transcorrer o prazo. Contudo, logo em seguida, peticionou acostando novos documentos (áudios, vídeos e comprovantes bancários), justificando tratar-se de prova nova recuperada de aparelho celular. A ré manifestou-se contra a juntada, alegando preclusão. Em decisão saneadora de ID 175068118, foram rejeitadas a impugnação, a preliminare de extinção e a alegação de preclusão da prova documental suplementar. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do Sr. Djavan Bruno Soares da Silva (representante da autora) e do Sr. Gil Borges (representante da ré). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas respectivas Alegações Finais por memoriais escritos, reiterando seus posicionamentos anteriores. É o relatório. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do saldo remanescente de R$ 60.000,00, oriundo de contrato de prestação de serviços de…
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