Processo 0821068-09.2026.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0821068-09.2026.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821068-09.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: M. L. D. S. M. SENTENÇA A. D. C. N. H. L. ajuizou perante este Juízo Ação de Busca e Apreensão em face de M. L. D. S. M., ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora pretende a retomada do veículo Honda Elite 125, cor Prata, ano 2025, objeto da lide, sob o fundamento de que a requerida se encontra em mora com as prestações do consórcio. Com a inicial, vieram os documentos de ID 175378659 a ID 175380438. Todavia, compulsando os autos, verificou-se que a notificação extrajudicial não se consubstanciou de forma válida. Conforme se extrai do documento de ID 175378671, a correspondência foi devolvida pelos Correios com as observações “Inconsistências no endereçamento do objeto” e “Endereço Insuficiente”, devido ao preenchimento incompleto e errôneo do endereço por parte da própria credora, que omitiu o bairro e registrou o número de forma confusa. Pelo despacho de ID 175783641 (reiterado na decisão de ID 177920561), foi determinado à parte autora que emendasse a inicial, juntando notificação extrajudicial válida, remetida ao endereço exato e completo constante no contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial. Entretanto, a parte autora, em sede de pedido de reconsideração (ID 176824872), limitou-se a defender a validade da notificação já acostada, invocando o Tema 1132 do STJ, tese esta que foi rejeitada por este Juízo ante a constatação de erro crasso no endereçamento providenciado pelo remetente. Em petição de ID 179494483, a parte autora requer dilação probatória para enviar uma notificação válida, de como que confirma que a ré não foi constituída em mora por notificação válida, conforme determina a legislação e a jurisprudência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ao receber a petição inicial, o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades irão macular o desenvolvimento válido e regular do processo. Para tanto, o juiz oportuniza à parte, nos termos do art. 321, caput, do CPC, prazo para que emende ou complemente a proemial, o que não foi devidamente atendido no prazo legal pela parte autora no que tange à comprovação da mora prévia ao ajuizamento. Com efeito, no caso dos autos faltou documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Nas ações de Busca e Apreensão, para que se perfaça a constituição em mora, é inafastável a exigência de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Ademais, a Súmula 72 do STJ estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,…

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