Processo 0821069-68.2024.4.05.8300
TRF5 • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0821069-68.2024.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: CHELCA DANIELE DE OLIVEIRA BARBOSA, CHELCA DANIELE DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ROBERTO BARBOSA - PE44286 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal -- CEF em face de Chelca Daniele de Oliveira Barbosa (empresa individual) e de Chelca Daniele de Oliveira Barbosa (pessoa física, na qualidade de representante legal e avalista), objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 117.261,96 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data da propositura da demanda (ID 81308633). A autora sustenta, em sua petição inicial, que as partes rés celebraram contratos de abertura de crédito e de relacionamento para utilização de produtos e serviços bancários, especificamente: (a) Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos -- Cheque Azul Empresarial (operação 197/003), sob o nº 0000000578417961-2, contratado em 14/09/2023, com limite de R$ 5.000,00; (b) Cédula de Crédito Bancário -- GiroCAIXA Fácil (operação 734); e (c) contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito empresarial (ID 81308873). Alega que os réus utilizaram os limites de crédito disponibilizados e realizaram diversas transações comerciais, mas deixaram de adimplir as contraprestações mensais devidas, o que ensejou o vencimento antecipado das obrigações e a consequente rescisão dos pactos (ID 81308873). A petição inicial foi instruída com o contrato de relacionamento, cláusulas gerais dos produtos, faturas de cartão de crédito, demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (ID 81308633). Devidamente citados (ID 81308672), os réus opuseram embargos à monitória (ID 81308868). Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial por insuficiência de instrução documental, sob o argumento de que a instituição financeira não apresentou demonstrativo claro, detalhado e compreensível da evolução da dívida desde a sua origem, em desacordo com a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça (ID 81308868). No mérito, defenderam a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e requereram a inversão do ônus da prova (ID 81308868). Sustentaram a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, pleiteando sua limitação à taxa média de mercado, bem como a ilegalidade da capitalização mensal de juros (ID 81308868). Impugnaram a cobrança cumulada de encargos moratórios e a previsão de pena convencional associada a honorários advocatícios pré-fixados contratualmente em até 20% (ID 81308868). Por fim, requereram a realização de perícia contábil para a apuração do valor real devido e a procedência dos embargos com o reconhecimento do excesso de execução (ID 81308868). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 123735560). Em suas razões, defendeu a regularidade formal da petição inicial e a suficiência dos demonstrativos de débito acostados, os quais discriminam detalhadamente a evolução dos saldos devedores (ID 123735560). No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o não cabimento da inversão do ônus da prova, tendo em vista que os recursos financeiros foram contratados por pessoa jurídica para fomento de sua atividade comercial (capital de giro) (ID 123735560).…
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