Processo 0821069-94.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821069-94.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0821069-94.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: THIAGO PEREIRA RAPOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO GROLLI - MA6505-A AGRAVADO: CONDOMINIO PATIO JARDINS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por THIAGO PEREIRA RAPOSO contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0852703-86.2018.8.10.0001, ajuizada por CONDOMÍNIO PÁTIO JARDINS, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade cumulada com Impugnação à Avaliação de Penhora, determinando o regular prosseguimento da execução. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, porquanto a citação realizada nos autos originários seria nula, uma vez que foi encaminhada a salas comerciais de sua propriedade que se encontravam desocupadas à época do ato citatório, circunstância que afirma estar demonstrada mediante contratos de locação juntados aos autos. Aduz, ainda, que o Aviso de Recebimento foi firmado por funcionário da portaria do próprio condomínio exequente, afastando, em seu entender, a presunção de validade da citação prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil Argumenta, ainda, inexistir preclusão para o reconhecimento da nulidade da citação, por se tratar de matéria de ordem pública. Subsidiariamente, requer a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, sustentando haver expressiva divergência entre o valor atribuído pelo Oficial de Justiça e aquele constante de laudo técnico particular. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da execução e de quaisquer atos de constrição ou expropriação até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade do direito alegado. Quanto à alegada nulidade da citação, embora o agravante sustente que as salas comerciais destinatárias da correspondência encontravam-se desocupadas e apresente contratos de locação com essa finalidade, tais documentos, por si sós, não afastam a presunção relativa de validade da citação realizada na forma do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. É certo que a referida presunção admite prova em contrário. Contudo, a verificação da efetiva ausência de ciência do executado, inclusive diante da alegação de que o Aviso de Recebimento foi assinado por funcionário da portaria do condomínio exequente, demanda exame do conjunto probatório constante dos autos originários, providência incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido de efeito suspensivo. Também não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade de reforma da decisão quanto ao pedido subsidiário de reavaliação do imóvel penhorado. Isso porque a avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de legitimidade, a qual não é afastada, de plano, pela simples apresentação de laudo técnico particular produzido unilateralmente. A aferição da eventual discrepância entre os valores atribuídos ao…

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