Processo 0821071-84.2023.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821071-84.2023.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0821071-84.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MATEUS RÉU: BANCO AGIBANK SERGIO MATEUS ajuizou, em21.06.2023,açãoem face deBANCO AGIBANK S/A, alegando, emsíntese, terbuscado empréstimo consignado, mas descobriu posteriormente que, em05.10.2022, fora induzido a contratarcartão de crédito consignado, operação diversa daquela que pretendia, resultando em descontos mensais deR$ 57,58relativos apenas ao pagamento mínimo da fatura, com saldo remanescente submetido a juros rotativos. Aduziu que, por ser pessoa idosa e vulnerável, confiou nas informações do preposto do banco e não recebeu esclarecimentos adequados sobre o produto contratado. Relatou que a dívida se perpetuou, sem valor total ou prazo definido, causando onerosidade excessiva e comprometimento de seu orçamento familiar, em afronta aos deveres de boa-fé e informação. Informou que somente tomou ciência da irregularidade,quando percebeu que os descontos não reduziam o débito, concluindo ter sido vítima de prática abusiva equiparada à venda casada. Assim, após tecer consideraçõesjurídicassobre o direito objetivo aplicável ao casoconcreto,requereu,adeclaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; obrigação de apresentar os instrumentos contratuais; reparação por danos morais; restituição em dobro dos valores descontados; e adequação dos encargos à taxa média de juros do empréstimo consignado. Gratuidade de Justiça concedida em id. 64817299. Em id71264111, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar,impugnação ao valor da causa, ao afirmar que o montante de R$ 10.000,00 não corresponde ao efetivo proveito econômico buscado, devendo ser reduzido nos termos dosarts. 291 e 292 do CPC. E, no mérito, sustentou que o autorregularmente contratou cartão de crédito consignado, modalidade distinta do empréstimo consignado, com margem de 2,89% destinada ao pagamento mínimo da fatura. Aduziu que o autor não apenas aderiu ao cartão mediantebiometria facial, como também realizousaques e compras, o que demonstraria sua plena ciência e ausência de vício de vontade. Argumentou que as faturas foram enviadas mensalmente e que a inadimplência do autor decorreu do não pagamento integral. Asseverou inexistirem práticas abusivas, descontos indevidos ou qualquer dano moral indenizável, alegando que o pedido de restituição em dobro é inaplicável, por inexistir má-fé da instituição financeira. Réplica em id. 84501303. Decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa e inverteu o ônus da prova em id. 84501303. Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em id. 198181017. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis…

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