Processo 0821072-22.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821072-22.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Processo: 0821072-22.2026.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: MARIA JOSE DA SILVA Parte promovida: PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO Vistos etc. Embora o relatório seja dispensado no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, faço um breve registro para melhor compreensão do caso. A parte autora narra que é genitora da ex-segurada Edvânia Vieira da Silva, falecida em 08/11/ 2025, vítima de asfixia mecânica decorrente de crime de feminicídio, conforme atesta a certidão de óbito juntada ao ID 156519627. Relata que o principal suspeito e autor do crime é o próprio cônjuge da vítima, o qual, por força de mandado de prisão constante no ID 156519638, encontra-se preso preventiva e temporariamente. Diante desse cenário fático, a demandante sustenta que o cônjuge infrator perde o direito de figurar como beneficiário da pensão por morte, recaindo o pretenso direito sobre a genitora da ex-segurada. Para fundamentar seu pedido, alega que dependia economicamente de sua filha falecida, apresentando como elementos de convicção uma declaração de dependência vinculada a um plano de descontos em saúde, denominado "Cartão de Todos" (ID 156519632), bem como comprovante de residência (ID 156519631). Devidamente intimada, a PBPREV apresentou manifestação ao ID 158613559, insurgindo-se contra a concessão da tutela de urgência. Em sua defesa prévia, a autarquia previdenciária argumentou que a concessão do benefício para genitores exige prova robusta da dependência econômica, a qual não é presumida pela Lei Estadual nº 7.517/2003. Acrescentou que há evidente risco de irreversibilidade da medida, o que atrai a vedação contida na legislação processual e impossibilita o deferimento liminar antes da regular instrução do processo. É o relatório. DECIDO. 1. Da Retificação do Valor da Causa de Ofício Antes de adentrar no exame do pedido de tutela de urgência, constata-se a necessidade de adequação do valor atribuído à causa pela parte autora. Na petição inicial, o valor da causa foi fixado em R$ 1.621,00. Contudo, em ações de natureza previdenciária que objetivam a implantação de benefício de prestação continuada, o valor da demanda possui critério legal específico para a sua fixação. O CPC, em seu art. 292, parágrafos 1º e 2º, estabelece expressamente que, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, o valor da causa será a soma das prestações vencidas com o valor de doze parcelas vincendas. O valor da causa é matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado proceder à sua correção de ofício quando verificar que o montante indicado na petição inicial não corresponde ao real proveito econômico perseguido, garantindo assim a correta fixação de parâmetros para eventuais custas recursais e honorários sucumbenciais. No caso concreto, tomando por base a data do óbito da instituidora do benefício (08/11/2025) e a data do ajuizamento da demanda (26 de março de 2026), transcorreram-se aproximadamente quatro meses e dezoito dias de parcelas vencidas. Considerando, para fins de cálculo estimativo, o benefício no patamar de um salário mínimo vigente na data da propositura da ação (estimado em R$ 1.509,00 para o ano de 2026), as parcelas em atraso somam um montante aproximado de R$ 6.965,33, já computado o cálculo proporcional do décimo terceiro salário. A esse valor, deve ser adicionado o…

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