Processo 0821072-49.2025.8.14.0040

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0821072-49.2025.8.14.0040
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0821072-49.2025.8.14.0040 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS REU: CELSO SOARES DE SOUSA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ajuizou Ação Civil Pública cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de CELSO SOARES DE SOUSA, visando à eliminação de risco ambiental e urbanístico grave decorrente da manutenção irregular de tanques de piscicultura instalados na crista de talude instável, localizado entre as ruas Gaspar Viana e Macapá, no bairro Liberdade II. A inicial foi instruída com robusta prova documental, notadamente relatórios técnicos da Defesa Civil, laudo geotécnico, auto de infração ambiental, registros fotográficos, mapas de risco, notificações administrativas e dados pluviométricos, os quais evidenciam deslizamento pretérito, instabilidade residual ativa, saturação do solo, drenagem inadequada e sobrecarga significativa imposta pela existência de tanques contendo dezenas de toneladas de água. Foi deferida tutela de urgência, determinando-se o esvaziamento dos tanques, a demolição das estruturas irregulares e a abstenção de novas cargas no local, sob pena de multa, com autorização subsidiária para atuação direta do Poder Público. O requerido foi regularmente citado, conforme certidão de ID 162713731, tendo transcorrido integralmente o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certificado em 19/03/2026 (ID 171451997). O Ministério Público manifestou-se expressamente pela decretação da revelia e pela total procedência dos pedidos, com julgamento antecipado do mérito (ID 172905182). É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação. Da Revelia e Seus Efeitos na Ação Civil Pública Ambiental Conforme certificação nos autos, o requerido, devidamente citado, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, atraindo a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, que autoriza a decretação da revelia. É certo que, em demandas que envolvem direitos indisponíveis, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os efeitos materiais da revelia são relativizados (art. 345, II, do CPC). Todavia, tal relativização não impede o julgamento antecipado do mérito, quando, como no caso concreto, as alegações iniciais encontram-se plenamente corroboradas por prova documental idônea, técnica e convergente. A jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo em ações civis públicas ambientais, a ausência de defesa, aliada à prova pré-constituída suficiente, autoriza o julgamento de procedência, sem qualquer ofensa ao contraditório substancial:“A revelia, ainda que relativizada em ações ambientais, não impede o julgamento antecipado do mérito quando os fatos narrados estão suficientemente comprovados por documentos técnicos idôneos.”(TJMG, AC nº 1069715-00.0039.7/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 19/05/2022) Assim, decreta-se a revelia do requerido, com seus efeitos processuais plenamente configurados. Do Julgamento Antecipado do Mérito Diante da revelia e da desnecessidade de dilação probatória, uma vez que o conjunto documental é robusto, técnico, coerente e convergente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, sem qualquer prejuízo às garantias processuais. Da Legitimidade Ativa do Município A legitimidade ativa do Município encontra amparo direto no art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 7.347/1985, que…

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