Processo 0821072-66.2023.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0821072-66.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta porANA PAULA DA COSTAem face deBANCO BMG S/A. Em síntese, a autora afirma ser correntista do banco réu há cerca de dois anos. Em 29/09/2022, ela realizou um empréstimo consignado, cujo valor foi depositado em sua conta. No dia 09/10/2022, ao consultar seu extrato, foi surpreendida com uma transferência via PIX no valor de R$ 4.000,00, realizada sem sua anuência para uma desconhecida chamada Pâmela Gomes da Silva. Além do PIX, a autora alega que foram efetuadas recargas de celular indevidas em seu cartão de crédito (totalizando R$ 75,00) e que, mesmo após contestar administrativamente e trocar senhas, sua conta continuou sofrendo tentativas de compras indevidas. A autora sustenta que o banco não resolveu o problema administrativamente em 10 meses de espera. Petição inicial em id 78431166, instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (id 78884647). Contestação em id 85281830 instruída com documentos. Em preliminares, impugnou a gratuidade de justiça. O réu sustenta a regularidade das transações, pois elas teriam sido feitas mediante autenticação com uso de senha pessoal e token. Destaca que seu sistema utiliza criptografia de alto padrão e exige três fatores para validação: biometria facial com prova de vida, token via e-mail e token via SMS. Alega que, após realizada sindicância interna, não foram identificados sinais de invasão na conta e que tudo se deu por meio do dispositivo usual da cliente, utilizando a leitura do chip e a digitação da senha correta, sem erros de tentativa. Réplica em id 86181983. Manifestação da parte ré, complementando a contestação (id 86645207). A parte autora informou que não ter mais provas a produzir (id 123684999) Alegações finais da parte autora (id 219057417). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC. 1.DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. No caso, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos materiais e morais causados ao consumidor. Como efeito, segundo o referido dispositivo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Vale reforçar o disposto na Súmula 297 do STJ, segundo a qual o CDC se aplica às instituições financeiras. 2.DO MÉRITO Pretende a parte autora a condenação…
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