Processo 0821074-30.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821074-30.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0821074-30.2025.8.10.0040 Autor (a): A. V. D. R. S. Adv. Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Ré (u): BANCO PAN S/A Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por A. V. D. R. S., menor absolutamente incapaz, devidamente representado por sua genitora, em face do BANCO PAN S/A. Na petição inicial a parte autora alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 383668864-2, firmado em seu nome sem a indispensável autorização judicial, gerando descontos mensais de R$ 60,00 em sua pensão por morte. A tutela de urgência foi deferida ao ID 162546290 para determinar a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, fundamentando-se na nulidade do negócio jurídico celebrado por incapaz sem autorização judicial (Arts. 166, I e 1.748 do Código Civil). O réu apresentou contestação ao ID 165769639, defendendo a regularidade da contratação com base na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e alegando que os valores foram efetivamente depositados na conta da representante legal (ID 165769643). Sustentou ainda a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Em sede de Agravo de Instrumento (nº 0831823-32.2025.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão deu parcial provimento ao recurso do Banco para alterar a periodicidade da multa cominatória de diária para mensal (Acórdão ID 54403659), mantendo a obrigação de suspensão. Houve réplica ID 167752289 e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por envolver matéria eminentemente de direito e provas documentais suficientes. Da Nulidade do Contrato O cerne da lide é a validade do contrato firmado em nome de menor impúbere (nascido em 28/06/2015). Conforme o Art. 166, I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Ademais, o Art. 1.691 do CC veda aos pais contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem a simples administração, exigindo prévia autorização judicial. A tese defensiva baseada em norma administrativa do INSS não prospera, pois atos regulamentares não podem se sobrepor à Lei Federal que protege o patrimônio do incapaz. A ausência de decisão judicial autorizativa torna o contrato nº 383668864-2 nulo de pleno direito. Aplicação das Teses do IRDR (Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000) Deve-se observar o entendimento firmado pelo TJMA no recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Restituição do Indébito (4ª Tese) Conforme o IRDR, a restituição em dobro exige comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, embora o contrato seja nulo, o banco comprovou o depósito de R$ 2.513,06 (ID 165769643) na conta da representante legal. Tal fato, somado à existência de normas administrativas que geravam aparente legalidade à época, afasta a má-fé necessária para a dobra do art. 42 do CDC. Assim, a restituição dos descontos deve ser simples. Dano Moral (5ª Tese) O IRDR fixou que o dano moral em empréstimos consignados não é in re ipsa. Contudo, no caso concreto, a privação de verba alimentar de um menor incapaz mediante contrato nulo configura situação que extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a…

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