Processo 0821075-75.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821075-75.2024.4.05.8300 APELANTE: MIRELLA CORREIA E SA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE CORREIA E SA CAVALCANTI - PE55175 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Mirella Correia e Sá Cavalcanti, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR SUBSTITUTO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. ACESSIBILIDADE. TRADUÇÃO DO EDITAL PARA LIBRAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 30, VII, DA LEI Nº 13.146, DE 2015, A CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS. COMPREENSÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA PELA CANDIDATA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e manteve os efeitos da tutela provisória de urgência concedida em agravo de instrumento pelo TRF da 5ª Região (nº 0815885-05.2024.4.05.0000) até o trânsito em julgado. Ademais, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária. 2. Alega a parte apelante, em suas razões recursais: a) possui deficiência auditiva bilateral congênita (CID 10: H90.3) e tem a LIBRAS como língua primária; b) a ausência de tradução do edital para LIBRAS impossibilitou a compreensão integral das regras do certame, especialmente quanto à necessidade de apresentação dos documentos no momento da inscrição; c) a interpretação restritiva do art. 30, VII. da Lei Brasileira de Inclusão - LBI viola os princípios constitucionais de acessibilidade e igualdade; d) a apelada (UFPE) vem cumprindo o acórdão proferido pela 6ª Turma, no agravo de instrumento de nº 0815885-05.2024.4.05.0000, recalculou a nota e republicou a classificação, e a apelante foi classificada e convocada para assumir a vaga de professor substituto. 3. Contrarrazões apresentadas, em que a UFPE alega que o art. 30, VII. da Lei Brasileira de Inclusão - LBI refere-se unicamente aos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos por instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica. II. Questões em discussão 4. O cerne da questão está em analisar se a apelante faz jus a nova oportunidade de apresentação dos documentos comprobatórios de seus títulos acadêmicos, devido à ausência de tradução do edital para LIBRAS, o que teria impossibilitado a compreensão integral das regras do certame do processo seletivo simplificado para Professor Substituto da Universidade Federal de Pernambuco, na área de Direito. III. Razões de decidir 5. Sustenta a apelante que a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 2015) impõe a Administração Pública traduzir para libras o edital de concursos ou processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos, o que não ocorreu no certame promovido pela UFPE, fato que lhe prejudicou a compreensão sobre as regras do certame, em especial as disposições atinentes à prova de títulos. 6. O dispositivo legal citado (art.…
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