Processo 0821076-44.2025.8.20.0000

TJRN • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0821076-44.2025.8.20.0000
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0821076-44.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JAUMAR CLAUDINO DE ALMEIDA ADVOGADO: ALLAN CÉSAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por JAUMAR CLAUDINO DE ALMEIDA, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, haja vista o acórdão impugnado que negou provimento ao recurso em sentido estrito, para manter a decisão de pronúncia do recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado. Em suas razões de recurso especial, aduziu, em síntese, violação aos arts. 155, 413, 414 e 415 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 25 e 121, § 2º, IV, do Código Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria e a indevida utilização do princípio do in dubio pro societate para suprir deficiência probatória, requerendo a impronúncia, absolvição sumária ou o afastamento da qualificadora. Em suas razões de recurso extraordinário, aduziu, em síntese, violação aos arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 155 do Código de Processo Penal sustentando afronta ao princípio da presunção de inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, ao argumento de que a manutenção da pronúncia com base em prova frágil e dúvida probatória é incompatível com o modelo constitucional de processo penal, requerendo a impronúncia do recorrente. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante, sustentando, no mérito, a existência de indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia. As contrarrazões ao recurso extraordinário foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a ausência de prequestionamento e de repercussão geral, bem como a ocorrência de ofensa reflexa à Constituição e a necessidade de reexame de provas (Súmula 279 do STF), sustentando, no mérito, a inexistência de violação aos dispositivos constitucionais invocados. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Adianto, por oportuno, que no âmbito do recurso extraordinário, a parte recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. Passo, pois, às razões de inadmissão de cada um dos apelos extremos. RECURSO ESPECIAL (Id. 36470400) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. De início, no que tange ao alegado malferimento aos arts. 155, 413, 414 e 415 do CPP e 25 do CP, sob o argumento de que a decisão de pronúncia exige um standard probatório intermediário, caracterizado pela "elevada probabilidade" de autoria, e…

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