Processo 0821078-40.2025.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0821078-40.2025.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0821078-40.2025.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de medida protetiva de urgência apresentado por Maria Nilza Trindade Freire em face de seu irmão José de Souza Feire Júnior. Inicialmente a 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher declarou-se incompetente e determinou a remessa do feito a uma das Varas do Juizado Especial Criminal de Belém, sustentando que “não restou configurada situação de violência de gênero, mas, sim, conflito familiar entre irmãos”, o que afastaria a incidência da Lei Maria da Penha”. Após redistribuição à 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, os autos foram remetidos ao Ministério Público (MP), o qual suscitou conflito negativo de jurisdição, consoante razões expendidas no ID 163282996, ante a existência de violência de gênero e de vulnerabilidade da vítima, no âmbito de relação familiar entre esta e o suposto sujeito ativo do delito, a atrair a incidência da Lei Maria da Penha, uma vez que, em tais hipóteses, a vulnerabilidade da ofendida é presumida, sendo a motivação da agressora irrelevante, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/06. É a suficiente síntese processual. Tendo em vista que o MP tem legitimidade para suscitar conflito de jurisdição (art. 115, II, do CPP), acolho integralmente a manifestação ministerial (ID 163282996), a qual passa a ser parte integrante do presente provimento judicial, o que faço através da técnica da motivação “per relationem”, cuja juridicidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se depreende, exemplificativamente, no Agravo Regimental no Agravo de instrumento nº 738.982/PR (2ª Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 29/5/2012, publicado em 19/6/2012). A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.140/2006), o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) compõem microssistema de proteção a pessoas vulneráveis, sendo nota comum àqueles diplomas legais a busca pela proteção jurisdicional ainda mais célere e efetiva. Sendo indiscutível que a Lei nº 11.140/2006 enumera várias medidas protetivas de natureza cível, a jurisprudência reconhece a competência das unidades judiciárias especializadas – dotadas de competência cível e criminal pertinente às causas envolvendo as espécies de violência contra a mulher – para apreciar estes pleitos cautelares, especialmente porque aquelas são ações autônomas que independem de processo principal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) posiciona-se no sentido de que as medidas protetivas previstas no art. 22, I, II e III, da Lei nº 11.340/2006 possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, enquanto as medidas elencadas nos incisos IV e V do referido dispositivo legal ostentam natureza eminentemente civil, sendo exemplificativos de tal posicionamento o Recurso em Habeas Corpus nº 33.259/PI (5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 17/10/2017, publicado em 25/10/2017) e o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.761.375/MG (5ª Turma, Relator Ministro Félix, Fischer, julgado em 9/3/2021, publicado em 22/3/2021). Além disso, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.496.030/MT (3ª Turma, Relator Ministro Marco…

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