Processo 0821078-56.2025.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821078-56.2025.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0821078-56.2025.8.14.0040 APELANTE: LUCILENE DA SILVA REIS APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STF. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Anulação de Ato Jurídico Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público, julgou liminarmente improcedentes os pedidos de servidora pública municipal que buscava a nulidade de portaria que declarou a vacância de seu cargo em razão de aposentadoria pelo RGPS e sua reintegração ao cargo de professora do Município de Parauapebas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento liminar de improcedência com base no art. 332, II, do CPC diante da aplicação de precedente vinculante; (ii) estabelecer se a aposentadoria pelo RGPS implica vacância do cargo público e impede a reintegração da servidora; (iii) determinar se há nulidade do ato administrativo por ausência de processo administrativo prévio e violação à segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (art. 45, V, da Lei nº 4.231/2002) estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, legitimando a exoneração da servidora após a concessão do benefício previdenciário. 4. A aposentadoria pelo RGPS rompe o vínculo funcional, impedindo a permanência ou reintegração ao mesmo cargo sem prévia aprovação em novo concurso público. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.150 da repercussão geral, firma entendimento de que, havendo previsão legal de vacância, é vedada a manutenção ou reintegração do servidor aposentado pelo RGPS ao mesmo cargo. 6. A acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do mesmo cargo viola o art. 37, §10 e XVI, da Constituição Federal, inexistindo hipótese excepcional aplicável ao caso. 7. A exoneração decorrente da aposentadoria não possui natureza punitiva, sendo ato vinculado que prescinde de processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa. 8. A permanência da servidora no cargo após a aposentadoria não gera direito adquirido nem legitima expectativa jurídica apta a afastar a aplicação da norma legal e do entendimento vinculante. 9. O julgamento liminar de improcedência mostra-se adequado diante da existência de tese firmada em repercussão geral aplicável ao caso concreto, dispensando dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria de servidor público pelo RGPS, quando prevista em lei local como causa de vacância, extingue o vínculo funcional e impede a reintegração ao mesmo cargo sem novo concurso público. 2. A exoneração decorrente da aposentadoria constitui ato administrativo vinculado e dispensa a instauração de processo administrativo prévio. 3. É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração oriunda do mesmo cargo público, salvo hipóteses constitucionais não configuradas. 4. A aplicação de precedente vinculante autoriza o julgamento liminar de improcedência nos termos do art. 332, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, XVI e…

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