Processo 0821079-41.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0821079-41.2026.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADA: MANUELA FERREIRA OAB/MA 15.155 AGRAVADO: JOSE ALTINO DE SOUZA ADVOGADA: THAYSA HALIMA SAUAIA OAB/MA 6.792 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO RCI BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, nos autos nº 0802286-74.2026.8.10.0058, da ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de nulidade de cláusulas e repetição de indébito ajuizada por JOSÉ ALTINO DE SOUZA. Segundo relata o agravante, a decisão recorrida deferiu tutela provisória de urgência para: a) suspender a exigibilidade da 49ª parcela contratual, denominada “parcela balão”, no valor de R$ 37.324,00; b) autorizar o depósito judicial das parcelas reputadas incontroversas pelo autor; e c) vedar a inscrição do nome do demandante em cadastros restritivos de crédito e a adoção de medidas de busca e apreensão do veículo, judicial ou extrajudicial, até ulterior deliberação. Sustenta o recorrente, em síntese, que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que o contrato foi celebrado mediante assinatura eletrônica válida, acompanhada de trilha de auditoria; que a parcela final foi expressamente pactuada na modalidade denominada “Troca Fácil”; que o ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora; e que o depósito de valor unilateralmente reputado incontroverso não afasta os efeitos do inadimplemento. Alega ainda, risco de dano decorrente da suspensão da exigibilidade da parcela final e da impossibilidade temporária de utilização dos mecanismos de cobrança e recuperação do crédito, especialmente diante da existência de garantia fiduciária. Requer, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente, postula que eventual manutenção da tutela seja condicionada ao depósito integral das parcelas contratadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A concessão da tutela recursal exige portanto, a presença concomitante dos requisitos legais, cuja aferição, nesta fase, realiza-se em cognição sumária. No caso, embora se reconheça a relevância jurídica das alegações deduzidas pelo agravante, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a imediata suspensão da decisão impugnada. Com efeito, a tese recursal está assentada, em parcela substancial, na afirmação de que a contratação ocorreu mediante assinatura eletrônica válida, acompanhada de trilha de auditoria apta a registrar data, horário, dados do dispositivo e outros elementos de autenticação do contratante. Do mesmo modo, a regularidade da denominada “parcela balão” é defendida sob o argumento de que a obrigação teria sido expressamente prevista no plano de pagamento integrante da modalidade contratual “Troca Fácil”. Sucede que, no acervo documental submetido à apreciação nesta fase, não se mostram…
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