Processo 0821079-48.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821079-48.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0821079-48.2026.8.23.0010 REQUERENTE(S): LEIDIANY VERAS MENDES REQUERIDO(S): JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA GONÇALVES DECISÃO DE NÃO CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR I – RELATÓRIO: 1. Trata-se de “ação de despejo c/c cobrança por falta de pagamento c/c rescisão contratu a l c/c com pedido liminar c/c com danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) LEIDIANY VERAS MENDES em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA GONÇALVES, já qualificados nos autos. 2. Em uma breve síntese, alega a parte requerente que firmou contrato de locação com o requerido em 24/05/2021, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, relativamente ao imóvel objeto da lide, permanecendo o requerido na posse direta do bem até a presente data. Relata que o contrato foi celebrado sem garantia locatícia e que o requerido se encontra inadimplente quanto aos alugueres desde junho de 2021 até maio de 2026, totalizando débito no valor R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais), sem incidência de correção monetária. 3. Informou que o contrato previa obrigação do locatário quanto à conservação e manutenção do imóvel, bem como vedava a realização de obras e benfeitorias sem autorização prévia da locadora. Contudo, alegou que o requerido realizou reformas e melhorias no imóvel sem sua anuência, passando a exigir a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) como Página 2 de 8 condição para devolução do bem, sob alegação de ter efetuado gastos com benfeitorias e reformas no imóvel. 4. Relatou que é pessoa de baixa renda e que adquiriu o imóvel de forma parcelada junto a uma imobiliária, efetuando pagamentos ao longo de aproximadamente 10 (dez) anos. Aduziu, ainda, que em março de 2021 foi diagnosticada com câncer no pescoço, razão pela qual se deslocou ao Estado do Mato Grosso do Sul para realização tratamento médico especializado, permanecendo afastada do imóvel durante o período de tratamento. 5. Afirmou que, durante esse período, buscou solucionar a controvérsia de forma amigável, tentando obter o pagamento dos alugueres ou a desocupação do imóvel, sem êxito. Sustentou que o requerido se recusa a entregar o bem, impede seu ingresso no imóvel para vistoria e teria realizado ameaças e intimidações, afirmando que eventual demanda judicial demoraria anos para ser solucionada, além de condicionar a devolução do imóvel ao pagamento dos valores por ele exigidos. 6. Sustentou, por fim, que o requerido foi notificado extrajudicialmente em diversas oportunidades para pagamento do débito e desocupação do imóvel, permanecendo, contudo, inadimplente e na posse do bem. Diante disso, ajuizou a presente ação de despejo cumulada com cobrança, com pedido de concessão de medida liminar. 7. A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 8. É o breve relato. DECIDO. Página 3 de 8 II – FUNDAMENTAÇÃO: 9. Entendo que o pedido de concessão de tutela urgência em caráter incidental não merece guarida, explico. 10. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea…

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