Processo 0821081-61.2023.8.19.0001
TJRJ • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0821081-61.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0821081-61.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00268408 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DO COUTTO NAZARETH ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0821081-61.2023.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CARLOS AUGUSTO DO COUTTO NAZARETH DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JORNADA DE 16 HORAS SEMANAIS. PROPORCIONALIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor inativo do magistério municipal contra o Município do Rio de Janeiro, visando à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, proporcionalmente à jornada de 16 horas semanais. 2.Sentença de parcial procedência que condena o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais devidas até a vigência da Lei Municipal nº 7.311/2022, com incidência de correção monetária e juros conforme o Tema 810 do STF e a EC 113/2021. 3.Apela o Município do Rio de Janeiro, requerendo, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a não aplicação da Lei nº 11.738/2008 ao caso concreto, por alegada composição remuneratória que atingiria o piso nacional, bem como jornada inferior a integral. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 a servidor municipal com jornada de 16 horas semanais; (ii) a existência de direito ao recebimento de diferenças remuneratórias em razão do pagamento de vencimento-base inferior ao piso proporcional; (iii) a legalidade da sentença que reconhece tal direito e determina a apuração dos valores devidos; (iv) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Rejeita-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência de demonstração do risco de dano grave e da probabilidade de provimento recursal, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. 6. A Constituição Federal (art. 206, VIII e art. 60, III, "e" do ADCT) assegura o piso salarial nacional aos profissionais da educação pública, cuja regulamentação consta da Lei nº 11.738/2008. 7. A norma federal prevê proporcionalidade do piso de acordo com a carga horária semanal, sendo válida sua aplicação a jornadas inferiores à integral (art. 2º, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.738/2008). 8. O STF declarou a constitucionalidade da…
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