Processo 0821081-69.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821081-69.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821081-69.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RECORRIDO: M. R. T. D. L. E OUTRO ADVOGADO: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura de tratamento fisioterápico intensivo pelo método Therasuit/Pediasuit prescrito à autora. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 2º da Lei nº 14.454/2022, sustentando que o método Pediasuit/Therasuit não possui cobertura obrigatória, por não constar do rol da ANS e carecer de comprovação científica suficiente para enquadramento nas hipóteses excepcionais de cobertura. Alega, ainda, a licitude da negativa de custeio, a manutenção da taxatividade do rol da ANS, a inexistência de ato ilícito e a não configuração de danos morais indenizáveis. Preparo recolhido. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por M. R. T. D. L., representada por sua genitora ROZELIA LUXEMBURGO BEZERRA DE LIMA, alegando, em resumo, a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a negativa de cobertura foi abusiva, que o tratamento prescrito possui respaldo médico e jurisprudencial, que o rol da ANS não impede o custeio do procedimento indicado ao caso concreto e que a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, quanto à inobservância dos arts. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 e 2º da Lei nº 14.454/2022, e a obrigatoriedade do custeio do tratamento, o acórdão concluiu: A parte autora, usuária do plano de saúde GREEN FLEX I AD C-E, registro ANS n° 486.925/20-7, foi diagnosticada com Atraso Global do Desenvolvimento Neuropsicomotor, classificado sob o CID F83. Diante da prescrição médica para realização de terapia intensiva pelo método PediaSuit/Therasuit. No caso, restou comprovado que o tratamento foi expressamente prescrito por equipe médica; destina-se à reabilitação de condição neurológica grave; não se trata de procedimento estético ou supérfluo; inexiste comprovação de ineficácia, mas apenas controvérsia científica. A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: § 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou…

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