Processo 0821085-06.2025.8.20.0000
TJRN • Revisão Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0821085-06.2025.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIONOR ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): JEFFERSON FREIRE DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PECULATO-DESVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AUTOMÁTICA ENTRE AS ESFERAS. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir condenação criminal, sob o fundamento de que decisão proferida em ação de improbidade administrativa fundada nos mesmos fatos teria reconhecido a ausência de dolo na conduta do requerente. O autor também suscita a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da revisão criminal quanto ao crime de peculato-desvio já afastado por acórdão proferido em grau recursal; (ii) estabelecer se a decisão cível proferida em ação de improbidade administrativa, ao reconhecer conduta culposa, autoriza a desconstituição da condenação penal por corrupção passiva, bem como se a alegação de prescrição, formulada sem fundamentação específica, pode ser examinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse processual quanto ao pedido de desconstituição da condenação por peculato-desvio, porque o acórdão da apelação criminal já absolve o revisionante dessa imputação, o que torna a pretensão revisional desprovida de objeto nesse ponto. 4. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcionalíssimo e não se presta à rediscussão ampla do mérito nem ao reexame de teses já enfrentadas, exigindo demonstração inequívoca de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. 5. A sentença proferida em ação de improbidade administrativa não rescinde automaticamente a condenação penal, ainda que reconheça conduta culposa, porque a comunicação entre as esferas civil e penal é excepcional e depende de demonstração cabal de inexistência do fato, negativa de autoria ou ausência de dolo com efetiva repercussão sobre a condenação criminal. 6. Incumbe ao revisionante confrontar analiticamente os fundamentos e o acervo probatório das decisões cível e penal para demonstrar que a conclusão da esfera cível evidencia erro manifesto na condenação criminal, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar alegação genérica e desacompanhada de cotejo minucioso entre os julgados. 7. O reconhecimento de culpa na esfera cível não afasta, por si só, a materialidade do fato nem a participação do agente, razão pela qual prevalece a independência das instâncias quando a decisão cível não afirma categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa de autoria. 8. A alegação de prescrição não pode ser acolhida quando deduzida de forma meramente protocolar, sem indicação da modalidade invocada, dos marcos temporais relevantes e do respectivo cálculo do prazo prescricional, por ausência de impugnação específica. 9. Inexistindo prova de decisão penal contrária à evidência dos autos, violação ao texto expresso da lei ou qualquer outra hipótese autorizadora do art. 621 do CPP, a revisão criminal deve ser rejeitada…
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