Processo 0821096-65.2017.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0821096-65.2017.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0821096-65.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: AJA - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ADRIANA ERICA PEDROSA CARNEIRO HONORIO, JOALICIO DE ALMEIDA HONORIO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de AJA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, ADRIANA ÉRICA PEDROSA CARNEIRO HONÓRIO e JOALÍCIO DE ALMEIDA HON´´ORIO JÚNIOR, todos qualificados nos autos. Exceção de Pré-Executividade no ID 115075936, interposta pelo executado JOALÍCIO DE ALMEIDA HONÓRIO JÚNIOR Impugnação à exceção no ID 115595814. DECIDO. - Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para permitir que o executado apresente defesa no bojo dos próprios autos da execução, sem a necessidade de garantia do juízo. Todavia, sua admissibilidade é restrita a matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso em exame, a alegação de prescrição intercorrente enquadra-se perfeitamente nessas hipóteses, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e sua análise depende apenas do exame cronológico das movimentações processuais já constantes nos autos. Portanto, admito o processamento da presente exceção. - Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente A controvérsia central reside em verificar se houve a paralisação do processo por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, por culpa exclusiva e injustificada da parte exequente. O instituto da prescrição intercorrente visa a punir a desídia do credor que abandona a causa, deixando de promover os atos necessários à satisfação do seu crédito. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente só começa a fluir após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução em que não foram localizados bens penhoráveis. O reconhecimento desse fenômeno exige a demonstração inequívoca de inércia, o que não se confunde com a demora natural do processo decorrente da dificuldade de localização do devedor ou de seus bens, tampouco com a morosidade imputável ao Poder Judiciário. Ao analisar detidamente o histórico processual, verifico que o exequente foi diligente e proativo durante todo o trâmite da demanda, promovendo diversos atos de impulso. Vale registrar que os executados, pessoas físicas, foram citados em 07/2019 (IDs 22604952 e 22634270). Contudo, a citação da empresa AJA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME revelou-se um desafio processual, tendo o exequente buscado incansavelmente o paradeiro da sede da empresa e de seus representantes. Em 05.11.2019 (ID 25918211), o banco já requeria a citação por meio do representante legal, diligência que restou frustrada em várias oportunidades devido a mudanças de endereço não comunicadas. Nesse período, o feito não ficou paralisado por vontade do credor. Ao contrário, o exequente reiterou pedidos de consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD) em 07.04.2021 (ID 41457087) e novamente em 05.04.2022 (ID 56641041), denunciando inclusive que o despacho de ID 44541700 não havia sido integralmente cumprido pela serventia. Ademais, não se pode olvidar que houve a interposição de Embargos à Execução (processo…

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