Processo 0821097-57.2024.8.19.0008

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821097-57.2024.8.19.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821097-57.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] AUTOR: REGINALDO BAZILIO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta porREGINALDO BAZILIO DA SILVAem face deBANCO AGIBANK S.A.Em sua inicial, o autor alega sofrer descontos indevidos em seu benefício desde junho de 2021 (dois mil e vinte e um). Aponta a existência de duas cobranças que não reconhece, nos valores de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) e R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), afirmando nunca ter solicitado ou autorizado tais empréstimos. Pleiteia o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro das 36 (trinta e seis) parcelas pagas, totalizando R$ 2.228,40 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 157190140 a 157190144. Decisão, ao id. 158727859, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela. A decisão retificou, ainda, o valor da causa para R$ 12.971,20 - e, por fim, designou audiência de conciliação para 30/01/2025, às 15h50min (infrutífera - ata ao id. 169343936). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 167448949, com documentos (ids. 167450101 e 167450102). Não arguiu preliminares, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva (id. 214399246). Decisão, ao id. 234512816, reconhecendo a relação de consumo existente entre as partes, determinando a intimação da parte ré para que especificasse as provas que pretendia produzir. Esta, por sua vez, quedou-se inerte, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 262252529). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DO MÉRITO Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Primeiramente, cumpre destacar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação. Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC). Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em…

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