Processo 0821098-05.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821098-05.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821098-05.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. A. O. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento n° 0821098-05.2025.8.20.0000. Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Agravado: M. A. O. D. S. Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL SEM LIMITAÇÃO MENSAL. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS CONTÍNUAS. ELEVAÇÃO EXPRESSIVA DOS VALORES. LIMITAÇÃO JUDICIAL AO TETO DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DO ACESSO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por M. A. O. D. S., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora. Narra a parte autora, na origem, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela agravante, contratado na modalidade com coparticipação, encontrando-se em acompanhamento médico contínuo em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda a realização de terapias multidisciplinares permanentes e indispensáveis ao seu desenvolvimento. Sustenta que, não obstante a regularidade contratual, a operadora de saúde passou a promover, a partir de setembro de 2025, a cobrança de valores expressivos a título de coparticipação, em patamares significativamente superiores ao valor da mensalidade do plano, circunstância que teria onerado excessivamente a relação contratual e comprometido a continuidade do tratamento prescrito. Diante desse cenário, ajuizou a demanda originária, postulando, em sede de tutela de urgência, a limitação da cobrança de coparticipação ao teto correspondente ao valor da mensalidade contratada, bem como a adequação dos boletos subsequentes e, ao final, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a inexistência de limite para tal cobrança, além de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar, entendeu presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e deferiu parcialmente a medida, determinando que a operadora limitasse, provisoriamente, os valores de coparticipação ao montante equivalente a uma mensalidade, bem como procedesse à readequação dos boletos emitidos, enquanto perdurasse o curso da demanda. Irresignada, a operadora de saúde interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a legalidade da cláusula contratual de coparticipação sem limitação mensal, aduzindo que os valores cobrados decorrem exclusivamente da utilização dos serviços pelo beneficiário,…

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