Processo 0821098-14.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821098-14.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0821098-14.2025.8.14.0051 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de “ação de indenização por danos morais com pedido de liminar”, ajuizada por FABRÍCIA NASCIMENTO DA ROCHA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., estando as partes qualificadas nos autos. Em síntese, consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 3022767860 e que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, fundamentada no inadimplemento de faturas pretéritas, sendo que uma delas foi declarada nula nos autos da ação 0804498-49.2024.8.14.0051, cujo valor foi refaturado e compensado em acordo firmado nos próprios autos. Aduziu que o outro débito foi devidamente pago e, a despeito de ter comunicado o fato ocorrido à distribuidora de energia, esta demorou a restabelecer o serviço, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela religação da energia em sua unidade consumidora e, no mérito, pela compensação pelos danos morais experimentados, além do cancelamento das faturas em aberto. Citada, a requerida ofereceu contestação, na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que as faturas que foram objeto da ação 0804498-49.2024.8.14.0051 já foram devidamente canceladas, por ocasião do cumprimento do acordo, bem como que o corte decorreu no inadimplemento da fatura do mês 10/2025 e que, após o pagamento, o serviço foi restabelecido, sendo incabível a condenação ao pagamento de danos morais, notadamente por ter observado das normas da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), porquanto as partes concordaram expressamente com o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente…

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