Processo 0821098-45.2022.8.15.0001
TJPB • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0821098-45.2022.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, para a cobrança de débito oriundo de Multa de PROCON, onde a parte exequente ajuizou ação de embargos, em que houve sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na extinção da presente execução fiscal, pelo cumprimento da obrigação, bem como, na conversão do depósito em renda e extinção do crédito tributário, bem como a condenação em custas e honorários. III. Razões de decidir 3. O crédito tributário é extinto pela conversão do depósito em renda, conforme o disposto no Art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). 4. Considera-se satisfeita a obrigação do devedor, o que leva à extinção da execução, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Em atenção ao princípio da causalidade e à regra geral de sucumbência, responde a parte executada pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 85, caput e § 2º, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/1980). IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto, com a conversão em renda extingue o crédito tributário, nos moldes do art. 156, VI do CTN, e em virtude do cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário e, consequentemente, a execução fiscal, por satisfação da obrigação, nos termos do art. 156, VI, do CTN, e art. 924, II, do CPC." "2. Pelo princípio da causalidade, cabe ao executado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios na extinção da execução fiscal por quitação do débito." ___________________ Dispositivos relevantes citados: art. 156, VI, do CTN; art. 924, II, e art. 85, caput e § 2º, do CPC; e art. 1º da Lei nº 6.830/1980. . Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, através de sua Procuradoria, ajuizou, AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA, em razão de débito oriundo de Multa do PROCON Municipal, inicialmente na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representado pela Certidão de Dívida Ativa de nº 574/2022, cf. ID 62555338, onde, houve a garantia da execução através da apólice de seguro ID 68899667, e posteriormente a executada efetuou o depósito, cf. ID 157818967 / 157818977, em relação ao débito principal e conforme planilha de cálculos apresentada pela exequente no ID 125093596. Houve a improcedência da Ação de Embargos à Execução Fiscal de nº 0808778-26.2023.8.15.0001, associada ao presente feito, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimada para manifestar-se, cf. ID 122509568, sobre o resultado da ação, a parte exequente pugnou pela conversão do depósito em renda, cf. ID 125093595. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art.…
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