Processo 0821098-71.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0821098-71.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: MAGNA A DOS SANTOS AUTO POSTO LTDA, MAGNA ALVES DOS SANTOS 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALE COMBUSTÍVEIS S.A. (ID 175454415) em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo (ID 173020858), a qual julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda mercantil celebrado entre as partes, bem como para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a ordem de reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato, condenando ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse contexto, a empresa embargante alega, em sua petição de ID 175454415, a existência de omissão na referida decisão judicial. Argumenta que, não obstante o acolhimento da tese de rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, a sentença silenciou expressamente quanto a dois pedidos cumulativos e autônomos devidamente formulados na petição inicial (ID 108045330): o requerimento de condenação dos réus ao pagamento da multa contratual compensatória prevista na Cláusula Vigésima Oitava, Parágrafo Primeiro, do pacto; e o requerimento de condenação ao pagamento de aluguel pelos equipamentos retidos indevidamente, com fundamento na Cláusula Décima Quarta do mesmo instrumento, desde a data da notificação extrajudicial de rescisão (25/09/2023) até a efetiva devolução dos bens. Por conseguinte, pugna a parte embargante pelo conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a omissão seja sanada e os pedidos pecuniários sejam devidamente apreciados e julgados procedentes, integrando o dispositivo da sentença. Considerando a possibilidade de modificação do julgado em decorrência da atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, este Juízo, em estrita observância ao princípio do contraditório e à regra disposta no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, conforme Ato Ordinatório de ID 177093926. Dessa forma, devidamente intimados, os réus embargados deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, consoante atesta a Certidão de Decurso de Prazo de ID 185132135, datada de 29/04/2026. É o relatório minucioso e necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e por parte legítima, havendo interesse recursal direto, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. 2.2. Do mérito dos embargos: da ocorrência de omissão e dos efeitos infringentes Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente voltada ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sanando eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de…
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