Processo 0821099-27.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821099-27.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0821099-27.2022.8.20.5001 Autor: JULIANO KASSIO DE OLIVEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como JULIANO KASSIO DE OLIVEIRA SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão, em que fora deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Analisando os autos, verifico a decisão de suspensão por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Id 111439034). Em ato contínuo, verifiquei a petição da parte autora de Id 189342928, informando que não há litispendência entre o presente feito e o processo de número 0851853-49.2022.8.20.5001. Tal constatação decorre do fato de que o objeto de tutela dos direitos individuais homogêneos é distinto do objeto de tutela dos direitos difusos. Além disso, a exequente juntou aos autos do processo nº 0851853-49.2022.8.20.5001 uma declaração renunciando aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN, e solicitou sua exclusão da ação coletiva. Portanto, não é cabível a extensão de medidas tomadas na execução coletiva a esta demanda individual. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e revogo a ordem de suspensão do feito, passando à homologação dos cálculos apresentados. Preliminarmente, diante da previsão constante do art. 1º da Portaria 47/2022 - DJE 14/07/2022, que determina que o levantamento de depósitos judiciais efetivados pelo Banco do Brasil se dará exclusivamente pelo SISCONDJ, torna-se imprescindível que o credor informe seus dados bancários juntamente com os de seu advogado, sob pena de não poder receber os valores que eventualmente tenham direito através de alvará. Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ R$ 3.336,62 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme ID nº 99193604, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 26/04/2023. No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 333,66 (trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, atualizado até abril de 2023, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal. Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme consta do contrato de honorários advocatícios, em anexo (Id 99193617). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021. Em relação ao crédito de honorários sucumbenciais, esse possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente…

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