Processo 0821100-17.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0821100-17.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL 2 HABEAS CORPUS Nº 0817672-27.2026.8.10.0000 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA: 0801260-19.2026.8.10.0033 AÇÃO PENAL : 0801333-88.2026.8.10.0033 PACIENTE(S) : H. P. R. J. ADVOGADOS : IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA – MA nº 20144; FELIPE MOREIRA LIMA ARAGÃO – MA nº 18399 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 1ª VARA DE COLINAS – MA RELATOR : Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Felipe Moreira Lima Aragão e Outro em favor de H. P. R. J., contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara de Colinas/MA. Consta da inicial de impetração que o paciente se encontra encarcerado, desde o dia 09 de junho de 2026, na Unidade Prisional de Colinas/MA por decisão judicial carente de fundamentação concreta, por ter sido amparada unicamente na palavra isolada, contraditória e tardia de uma suposta vítima. Que a autoridade coatora encampou integralmente a representação do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente por suposto crime de estupro (art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal). Que a decisão revela-se absolutamente insuficiente para sustentar a mais grave das medidas cautelares, por ser o paciente empresário estabelecido e proprietário da clínica Instituto Cuidar, além de tratar-se de pessoa primária, com residência fixa no mesmo endereço há anos, trabalho lícito, regular e sólidos vínculos familiares (é casado e tem filhos). Assevera que o paciente foi arrancado de sua família, de sua empresa e de sua vida em uma pequena comuna do interior maranhense para ser lançado ao cárcere como se fora um inimigo da sociedade. Que a acusação que sustenta o decreto prisional narra que, na tarde de 28 de abril de 2026, por volta das 15h30, o paciente teria constrangido A (...), estagiária de 18 anos que trabalhava na clínica, a manter conjunção carnal mediante grave violência física. Sustenta que a versão acusatória acolheu a terceira versão apresentada pela vítima de que o paciente a teria agarrado, apertado-a com força, travado luta corporal para subjugá-la, arrancado suas roupas à força e consumado o ato sexual violento, somente cessando quando a ofendida, em meio ao sufoco e às dores, suplicou "pelo amor de Deus" para que parasse. Que no dia seguinte ao suposto fato — 29 de abril de 2026, um pouco mais de 24 horas depois do alegado estupro —, A (...) dirigiu-se ao Hospital Municipal Nossa Senhora da Consolação, em Colinas/MA, perante profissionais de saúde do sexo feminino que ali estavam exclusivamente para acolhê-la, a jovem apresentou uma versão distinta da que relatou ao Ministério Público. Que a enfermeira D., responsável pelo primeiro acolhimento, ouviu de A (…) um relato de relação consensual: o patrão lhe oferecera uma massagem de brinde e ela aceitou voluntariamente, dirigiram-se à sala de SPA; a própria vítima retirou suas roupas e permaneceu apenas de biquíni; consentiu expressamente com a introdução de um instrumento de massagem; as partes haviam combinado uma “palavra de segurança”, com o compromisso de que o ato seria interrompido imediatamente caso ela sentisse desconforto; que ao primeiro sinal de dor, o paciente de fato cessou todo e qualquer ato, encerrando a animosidade de comum acordo. Argumenta que a versão de uma interação íntima consentida e não de um estupro violento foi reiterada pela vítima perante os três policiais militares que compareceram ao hospital: o Sargento Francisco Robis…

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