Processo 0821102-60.2023.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821102-60.2023.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0821102-60.2023.8.14.0006 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Nome: EDNA BRITO DA COSTA Endereço: Rua Monte Alegre, 267, (Cj Nova Esperança), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-385 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Thomas Nilsen Júnior, 150, PARTE A, Parque Imperador, CAMPINAS - SP - CEP: 13097-105 SENTENÇA Vistos. EDNA BRITO DA COSTA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu aparelho televisor Samsung modelo 65TU7000, em 11/02/2022, pelo valor de R$ 4.049,00. Sustenta que, após aproximadamente um ano e meio de uso regular, o produto passou a apresentar defeito consistente em ligar e desligar sozinho, em repetição contínua (“loop”), tornando-se impróprio ao uso. Afirma que procurou assistência técnica autorizada da requerida, arcando inclusive com custo de visita técnica, ocasião em que o vício foi constatado. Aduz, contudo, que a requerida recusou o reparo gratuito sob alegação de expiração da garantia contratual. Requereu restituição do valor pago pelo aparelho, ressarcimento da quantia despendida com a visita técnica e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sob ID 108095377, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial complexa, bem como impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil, afirmando que o produto apresentava sinais de uso em desacordo com o manual de instruções e danos físicos, circunstâncias que afastariam a cobertura da garantia e configurariam culpa exclusiva da consumidora. Alegou ainda o término da garantia legal e contratual. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência do Juizado Especial A preliminar não merece acolhimento. A requerida sustenta que a controvérsia demandaria realização de perícia técnica complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Todavia, a matéria controvertida pode ser adequadamente solucionada a partir do conjunto documental já constante dos autos, especialmente diante da própria documentação técnica produzida pela requerida. A necessidade de exame técnico, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental e apreciação das provas já produzidas. No caso concreto, a prova central do processo é justamente a ordem de serviço emitida pela assistência técnica autorizada da própria requerida, documento suficiente à formação do convencimento judicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça Também não prospera a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo nos autos prova concreta apta a afastá-la. O simples fato de a autora ter adquirido bem de consumo durável ou constituído advogado particular não é suficiente para infirmar a presunção legal de insuficiência financeira. Mantenho, assim, os benefícios da gratuidade da justiça. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A relação jurídica…

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