Processo 0821103-43.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821103-43.2024.4.05.8300 APELANTE: NIPPEX TRANSPORTES CARGO LTDA, JOAO PEDRO MOURA DE ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA - PE16254-D ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ LINS DE CARVALHO - PE17183 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO ROTATIVO (CROT). GIROCAIXA FÁCIL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ART. 700 DO CPC. SÚMULA 247/STJ. MIGRAÇÃO DE CONTAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE CONTRATOS COBRADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DEFERIMENTO SUPERVENIENTE NA ORIGEM. SÚMULA 481/STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelos ora apelantes e julgou procedente o pedido monitório formulado pela Caixa Econômica Federal, condenando os réus ao pagamento de R$ 122.365,34, decorrente de inadimplemento de contratos de cartão de crédito, crédito rotativo (CROT) e GIROCAIXA FÁCIL. 2. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Conforme a Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. A alegação de inépcia da inicial, fundada na suposta ausência dos contratos cobrados, não merece acolhida. A sentença recorrida demonstrou, de forma analítica e fundamentada, que os autos contêm: (a) quanto aos contratos de cartão de crédito, as faturas de utilização no período de outubro/2023 a julho/2024 e os relatórios de evolução de cartão de crédito pós-enquadramento; (b) quanto ao contrato de cheque especial, o demonstrativo de débito, a evolução da dívida e o instrumento de contratação de limite de crédito, além do documento que comprova a migração da conta originalmente contratada (SIDEC) para a nova conta (NSGD); (c) quanto ao contrato GIROCAIXA, o instrumento de contratação de limite de crédito pré-aprovado, o extrato comprovando o crédito em conta e os demonstrativos de evolução contratual e de débito. 4. A divergência entre os números dos contratos originalmente firmados pelos apelantes e aqueles indicados na exordial foi satisfatoriamente esclarecida pelo documento de migração da conta SIDEC para a conta NSGD, que demonstra a correspondência entre as contratações. As faturas dos cartões de crédito, cujo número do documento coincide com os contratos relacionados na inicial, comprovam a efetiva utilização do crédito e, por consequência, a constituição da dívida. 5. Os apelantes não apresentaram impugnação específica e fundamentada quanto aos valores cobrados, limitando-se a alegar genericamente a ausência de documentos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia aos embargantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiram.…
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