Processo 0821105-17.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821105-17.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Vilmar LanaAdvogado

Última movimentação

1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0821105-17.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Berlândia Francisca Neto em face do Estado de Roraima. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24 de março de 2026, com a oitiva de testemunhas e informantes. Na oportunidade, registrou-se o pedido da Defesa para manifestação do Estado sobre documentos juntados no EP. 155, protocolados anteriormente ao ato. O Estado de Roraima manifestou-se no EP. 160, pugnando pelo indeferimento e desentranhamento de tais documentos, sob o argumento de que são documentos antigos, preexistentes e que operou-se a preclusão. Alegou ainda a impertinência das provas para a análise do suposto erro médico. É um breve relatório. Decido. No que tange aos documentos de EP. 155, assiste razão ao ente público. Por serem elementos preexistentes que deveriam ter instruído a petição inicial, opera-se a preclusão sobre tal produção probatória. Conforme preceitua o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental restringe-se a fatos supervenientes ou à contraposição de evidências já constantes nos autos. Assim, diante da ausência de justificativa que comprove o impedimento da juntada oportuna, acolho o pedido da requerida e determino o imediato desentranhamento dos documentos juntados pela parte requerente no EP. 155. Sem prejuízo ao Cartório: Intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente e, subsequentemente, pela requerida. Cumpridas integralmente as determinações e inexistindo novos requerimentos, declaro encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.

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