Processo 0821107-66.2022.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0821107-66.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA AGUILAR DE LIMA RÉU: EDSON BEZERRA CARDOSO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VERA LUCIA AGUILAR DE LIMA emface EDSON BEZERRA CARDOSO.Narrou a parte autora, em síntese, que conviveu maritalmente com a parte ré e desta união tiveram uma filha. Contou que na constância da união, os litigantes adquiriram um imóvel localizado na Rua do Saco nº42 da gleba 07, lote 47, loteamento Rianchito, Mangaratiba, CEP.23860-000, inscrição imobiliária n°1373502 e, após a homologação do divórcio, no ano de 2016 pela 1ª Vara de Família de Bangu, o requerido ficou com a administração, uso e gozo exclusivo do imóvel. Contou que durante o processo de separação, ficou acordado verbalmente entre os ex-cônjuges que a parte ré (ex-cônjuge varão) pagaria o valor de R$600,00 (seiscentos reais), a título de aluguel, referente a 50% do valor total do aluguel do imóvel. Afirmou que mesmo não tendo sido consignado em ação de divórcio, o acordo fez parte do processo e foi declarado pelo próprio devedor na ação de partilha de bens que ele ajuizou anos depois e que tramitou junto a 1° Vara de Família do Fórum Regional de Bangu, sob o número 0028276- 16.2017.8.19.0204. Contou que após o pagamento por um período de 7 (sete) meses, em maio/2017, a parte ré informou que não iria mais realizar os pagamentos, mas que iria direcionar o valor para ajudar a filha do casal. Contou que a parte ré é devedora do valor de R$37.540,50 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta reais e centavos), referente aos aluguéis do imóvel supracitado, pelo período compreendido entre o mês de maio do ano de 2017 até o mês de março do ano de 2020, pois o condomínio foi extinto em abril 2020, por comum acordo entre as partes, tendo a parte ré comprado a parte no imóvel que cabia à parte autora.Postulou a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel por uso do imóvel comum, pelo período compreendido entre maio/2017 até o mês de março/2020, no valor de R$37.540,50 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta reais e centavos). Audiência de mediação em id. 67964296, tendo comparecido apenas a parte autora. Audiência de mediação em id. 68647221, sem acordo entre as partes. Deferida a gratuidade de justiça em id. 123095191. A parte ré foi citada em id. 134208704. Decretada a revelia em id. 174589187. As partes não se manifestaram em provas (id. 197334489). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Trata-se de ação de cobrança de aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum, que visa a cobrança dos valores pela ocupação exclusiva de imóvel pertencente em copropriedade entre ex-cônjuges. Inicialmente, importante ressaltar que a parte ré foi citada, mas não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia em id. 174589187. Quanto aos efeitos da decretação da revelia, a jurisprudência é assente em reconhecer que "os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial." (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA…
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