Processo 0821109-29.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0821109-29.2023.8.19.0001/RJ RÉU : EDIFICIO EDUARDO BARROS ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ198254) DESPACHO/DECISÃO No evento 252, a parte autor – ALZIRA - noticia o não cumprimento da obrigação de fazer imposta, requerendo a intimação do condomínio réu para dar início às obras nas dependências internas de seu apartamento. Intimado, o condomínio réu manifestou-se no evento 260, afirmando ter atendido plenamente a obrigação imposta na sentença, executados as medidas necessárias e providenciado a vistoria técnica, conforme laudo idôneo e conclusivo. Assevera que as alegações da parte autora carecem de respaldo técnico e jurídico. Pugna pela rejeição integral da manifestação da parte autora com a certificação do cumprimento integral da obrigação de fazer, com a extinção do feito após o pagamento total da condenação. Na petição do evento 276, a parte autora junta parecer técnico do Núcleo de Engenharia Legal da Defensoria Pública que expressamente concluiu: “O conjunto de fissuras e danos identificados, embora notórios, não configura, em análise imediata, risco estrutural iminente. Entretanto, as patologias observadas no imóvel são diretamente correlacionadas à ausência de ações de manutenção e conservação por parte do Condomínio. Constatou-se que, aparentemente, não foram realizadas a devida avaliação técnica e obras de melhorias, conforme determinado na sentença do processo 0821109-29.2023.8.19.0001. Deste modo, reitera-se a imperatividade de que as obras sejam integralmente concluídas, visando а restauração da integridade da unidade condominial.” Requereu a autora a designação de perícia pelo juízo a fim de elencar as obras pendentes, comprovando assim o descumprimento da obrigação e fazer imposta ao réu. Adunado parecer técnico de 63 laudas. O parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Engenharia Legal da Defensoria Pública constatou que não foram realizadas as obras de recomposição do imóvel da autora nem a recomposição da fachada do edifício, tendo sido detectadas rachaduras na sacada da varanda, queda de reboco e sinais de infiltração na marquise e junto à tubulação de gás e de escoamento de águas pluviais. Manifestação do condomínio no evento 278 ratificando sua informação de que atendeu plenamente a obrigação imposta, inexistindo pendência material a ser cumprida, conforme laudo técnico por ele adunado, pugnando pela extinção da ação ante o integral pagamento da condenação. Para dirimir a questão posta – se houve ou não o cumprimento da obrigação de fazer – foi nomeada perita judicial nos termos do evento 281. Realizada a perícia, o laudo acostado no evento 333 concluiu tecnicamente “ que a sentença não foi integralmente cumprida pelo réu" , uma vez que as intervenções realizadas no telhado se mostraram insuficientes e tecnicamente inadequadas para garantir a estanqueidade da cobertura, notadamente em razão do uso de manta com múltiplas emendas e da ausência de substituição das telhas deterioradas. Ademais, não foram executadas obras de reparo no interior da unidade da parte autora, sendo necessária contratação de empresa ou profissional especializado para a realização de ensaios técnicos complementares, tais como pacometria, esclerometria e termografia infravermelha, a fim de possibilitar avaliação criteriosa das condições do concreto e das armaduras e subsidiar a definição das medidas corretivas adequadas para a laje do teto da suíte.” (grifo deste juízo). Houve impugnação…
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