Processo 0821110-61.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821110-61.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0821110-61.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0803067-38.2025.8.10.0024 AGRAVANTE: LEANDRO DE SANTANA FONTES Advogados: AIDAM SANTOS SILVA OAB/SE 10.423, DOUGLAS ROBERT DOS SANTOS OAB/SE 14.759 e ROSÂNGELA DE MENEZES SANTOS OAB/SE 17.416 AGRAVADA: LUISA CARVALHO FACUNDES Advogado: GUILHERME DA SILVA VASCONCELOS OAB/MA 23.447 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEANDRO DE SANTANA FONTES, insurgindo-se contra decisão proferida pela Juíza de Direito Cáthia Rejane Portela Martins, da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Busca e Apreensão nº 0803067-38.2025.8.10.0024, que deferiu o pedido liminar formulado por LUISA CARVALHO FACUNDES para determinar a imediata busca, apreensão e reintegração de posse do caminhão M.BENZ/ACCELO 815, placa OEO8E08, em favor da autora. O agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, por exercer atividade autônoma de transporte de cargas, não possuir vínculo formal de emprego e encontrar-se em situação de endividamento, além de afirmar que o caminhão objeto da lide constitui sua única ferramenta de trabalho e fonte de renda. Por meio do despacho de Id. 57031633, determinei a intimação do agravante para que, no prazo de cinco dias, comprovasse a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários atualizados, comprovantes de renda e demonstrativos de despesas mensais, advertindo-o de que o descumprimento da determinação poderia resultar no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Consignei, ainda, que, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, os autos deveriam retornar conclusos para apreciação do pedido de tutela recursal. Em atendimento ao despacho, o Agravante Leandro de Santana Fontes pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal em 6 (seis) parcelas. Em síntese, alega que atua de forma informal no transporte interestadual de cargas e no comércio bovino, motivo pelo qual não dispõe de holerites, notas fiscais ou declaração de Imposto de Renda. Sustenta que a intensa movimentação constatada em suas contas bancárias (Banco do Brasil, Bradesco e Nubank) reflete apenas a circulação interna de valores, custos operacionais de sua atividade (combustível, manutenção e consórcio do caminhão) e o uso recorrente de crédito rotativo oneroso. Por fim, aponta a existência de restrição cadastral no Serasa e invoca a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.178/STJ. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao…

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