Processo 0821115-50.2025.8.14.0051
TJPA • Crimes Ambientais
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO AMBIENTAL DE SANTARÉM SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a suposta prática de crime ambiental, previsto na Lei nº 9.605/98 imputado a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO RURAL DOS PEQUENOS AGRICULTORES DA GLEBA ITUQUI, CNPJ: 03.589.399/0001-86. Consta na Notícia Fato dos autos que, no dia 19/12/2024, na Comunidade Ituqui, zona rural de Santarém/PA, a denunciada Associação Rural dos Pequenos Agricultores da Gleba Ituqui foi autuada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA), por ter em depósito madeiras nativas em toras, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente para todo o tempo de armazenamento, crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/98. Menciona o Relatório de Fiscalização REF-0-S/24-12-01389, que foi realizada análise do Processo nº 2023/0000025560, de interesse do empreendimento Associação Rural dos Pequenos Agricultores da Gleba Ituqui. O Relatório Técnico de Vistoria apontou o depósito ilegal de madeira e divergências entre os dados informados no sistema SISFLORA e o volume de madeira efetivamente verificado em campo. A Secretaria da Vara juntou aos autos certidão informando que a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO RURAL DOS PEQUENOS AGRICULTORES DA GLEBA ITUQUI não foi beneficiado pelo instituto da transação penal nos últimos cinco anos. Este juízo designou audiência preliminar para oferecimento de proposta de transação penal ao autor do fato. Na audiência o autor do fato não aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, bem como considerando a apresentação de resposta a acusação, determinou-se a manifestação do parquet. O Ministério Público apresentou manifestação acerca da resposta a acusação apresentadas aos autos. Por decisão este juízo recebeu a denúncia dos autos e designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência este juízo ratificou o recebimento da denúncia e em seguida passou a instrução da ação com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Após restou realizada o interrogatório do autor do fato, por seu representante legal, que permaneceu em silêncio. Por fim, determinou-se a apresentação de memoriais finais pelas partes. O Ministério Público apresentou seus memoriais aos autos. O requerido apresentou suas alegações finais na forma de memoriais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de ingressar no mérito, imperioso analisar as preliminares suscitadas pela defesa. DA ORIGEM LÍCITA DA MADEIRA COMPROVADA A defesa destacou que o crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais exige, como elemento normativo do tipo, que a conduta de "ter em depósito" recaia sobre madeira "sem licença válida". Desta maneira, argumentou que toda a madeira apreendida possuía origem lícita, oriunda de manejo autorizado (AUTEF 274570/2024), declarada no SISFLORA e rastreável. Todavia, a divergência de dados com o SISFLORA, segundo a jurisprudência, equivale à ausência de licença válida, o que preenche o elemento normativo do tipo penal do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Neste sentido colaciono a seguinte jurisprudência: TJ-GO - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. VENDA DE MADEIRAS SEM EMISSÃO DE DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL) . DIVERGÊNCIA ENTRE ESTOQUE EXISTENTE NO PÁTIO FÍSICO E NO PÁTIO VIRTUAL (SISTEMA DOF). MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO…
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