Processo 0821115-62.2021.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821115-62.2021.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821115-62.2021.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA NEVES CRUZEIRO - DF70498 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES BIAGI - DF024974 APELADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA NEVES CRUZEIRO - DF70498 ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187 ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES BIAGI - DF024974 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ORIGEM COMUM. RESTAURAÇÃO DO REGIME DE VENCIMENTO BÁSICO PELA MP Nº 765/2016. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL PRETÉRITO. PORTARIA REGULAMENTAR CONTRA LEGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM AÇÃO COLETIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil coletiva proposta pelo Sindifisco Nacional em face da União Federal, postulando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico a Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na antiga Alfândega do Porto de Suape (ALF/SPE), referente ao período de 1º/1/2017 (data de vigência da MP nº 765/2016) a abril de 2018 (mês anterior ao reconhecimento administrativo da vantagem). A sentença de procedência foi impugnada pela União, que suscitou ilegitimidade ativa do sindicato e a ausência de requisitos legais para a concessão da vantagem, e pelo Sindifisco Nacional, que insurgiu exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Sindifisco Nacional detém legitimidade ativa para propor ação coletiva em substituição processual dos Auditores-Fiscais lotados na ALF/SPE, visando ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, dado que a União sustenta tratar-se de direitos individuais heterogêneos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo (20%) relativamente ao período de 1º/1/2017 a abril/2018, especialmente quanto à validade dos laudos periciais pretéritos e aos limites do poder regulamentar da Portaria RFB nº 3.124/2017; e (iii) determinar o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento de ação coletiva de tutela de direitos individuais homogêneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade ativa do sindicato e natureza dos direitos tutelados. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, conforme tese fixada pelo STF no Tema 823. Os direitos dos Auditores-Fiscais lotados na ALF/SPE qualificam-se como individuais homogêneos, pois a causa de pedir é idêntica para todos os substituídos (o exercício de atividades em condições insalubres em unidade espacial e temporalmente determinada), sendo irrelevante que eventuais particularidades quanto ao tempo de lotação ou ao grau de exposição de cada servidor…

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