Processo 0821115-94.2024.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0821115-94.2024.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. O arresto pleiteado no caso em tela, é uma medida premonitória específica do processo de execução, cuja única condição legal é a não localização do executado para o ato citatório. Dispõe o artigo 830, do Código de Processo Civil: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No caso dos autos, sobreleva pontuar que, o feito foi distribuído em 04/04/2024 e, embora os esforços empreendidos pelo exequente, até a presente data a parte executada não foi citada, conforme f. 39, 63, 74. Nessa toada, Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a concessão do arresto executivo (pré-penhora), basta que o executado não seja encontrado para citação, sendo desnecessário o exaurimento das diligências de localização ou a prova de dilapidação patrimonial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE . JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ARRESTO EXECUTIVO. ARTIGO 830, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE ENDEREÇO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O arresto executivo, também denominado pré-penhora, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, é medida que visa garantir a futura penhora e a efetividade da execução quando o executado não é encontrado para o ato citatório. 2. Diferentemente do arresto cautelar, o arresto executivo prescinde da demonstração de risco de insolvência ou ocultação patrimonial, bem como não exige o exaurimento prévio de buscas de endereço nos sistemas à disposição do Juízo (SisbaJud, InfoJud, Siel), bastando, para o seu deferimento, a certificação da não localização do devedor no endereço diligenciado. 3. Recurso provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405744-73.2026.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes…

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