Processo 0821119-16.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821119-16.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0821119-16.2025.8.14.0301 AUTOR: PAULO ROBERTO LIMA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 172288179) em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 168708903), que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao reembolso integral de despesas com materiais cirúrgicos (R$ 6.750,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.000,00). A embargante alega, com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), a existência de omissões na sentença. Sustenta que o Juízo não se manifestou sobre o pedido subsidiário formulado em contestação, referente à limitação do reembolso aos valores praticados pela operadora junto à sua rede credenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Alega, ainda, omissão quanto à análise individualizada da fundamentação técnica apresentada no parecer da junta médica especializada, que embasou a negativa de cobertura. O embargado apresentou contrarrazões (ID 173748944), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença, argumentando que o reembolso deve ser integral em razão da recusa indevida e que a indicação do médico assistente deve prevalecer sobre o parecer da junta médica. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, merecem parcial acolhimento, apenas para sanar omissão formal, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da Omissão Quanto ao Pedido Subsidiário de Limitação do Reembolso Assiste razão à embargante no que tange à omissão formal quanto à análise expressa do pedido subsidiário de limitação do reembolso aos valores da tabela do plano de saúde. A sentença, de fato, não enfrentou especificamente este requerimento formulado na contestação, o que impõe a integração do julgado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Passo, portanto, à análise do pedido subsidiário. A embargante requer que, mantida a condenação, o reembolso seja limitado aos valores praticados pela operadora, com base no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 O referido dispositivo legal prevê o reembolso nos limites das obrigações contratuais em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou credenciados. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento de que a limitação do reembolso à tabela do plano de saúde aplica-se às hipóteses em que o beneficiário, por opção ou por indisponibilidade da rede, busca atendimento fora da rede credenciada em situações excepcionais. No caso dos autos, a situação é diversa. Não se trata de mera escolha do consumidor por profissional ou hospital não credenciado, mas sim de recusa indevida e abusiva de cobertura de materiais cirúrgicos essenciais ao procedimento, devidamente prescritos pelo médico assistente. A falha na prestação do serviço por parte da operadora obrigou o consumidor a custear os materiais com recursos…

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