Processo 0821120-31.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821120-31.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOAO BATISTA COSTA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0821120-31.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOÃO BATISTA COSTA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ASTREINTES INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que, nos autos de ação popular, concedeu tutela de urgência para determinar a desobstrução de via pública situada no Município de Salinópolis, impondo ao Estado e ao Município obrigação de fazer no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, com autorização de uso de força policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Pará possui legitimidade passiva para responder por obrigação relacionada à desobstrução de via pública urbana; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; (iii) determinar se a medida deferida apresenta risco de irreversibilidade e se as astreintes fixadas são adequadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para gestão, fiscalização e ordenamento de vias públicas urbanas é do Município, nos termos do art. 30, I e VIII, da Constituição Federal, o que afasta a legitimidade passiva do Estado do Pará. 4. Não há demonstração de ato comissivo ou omissivo imputável ao Estado, sendo a obstrução decorrente de conduta de particular, o que também compromete o cabimento da ação popular. 5. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos não evidenciados de forma suficiente em relação ao ente estadual. 6. A medida de desobstrução imediata pode implicar demolição ou remoção de obra de particular, configurando perigo de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, §3º, do CPC. 7. A concessão da medida inaudita altera pars, sem formação do contraditório e sem inclusão do particular responsável no polo passivo, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 8. A fixação de astreintes contra o Estado revela-se desproporcional e inadequada, diante de sua ilegitimidade para cumprir a obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desobstrução e gestão de vias públicas urbanas inserem-se na competência municipal, afastando a legitimidade passiva do Estado. 2. A tutela de urgência não deve ser concedida sem demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente em relação a parte ilegítima. 3. Medidas liminares com potencial irreversível, como demolição de obra, exigem cautela, contraditório prévio e adequada instrução probatória. 4. A imposição de astreintes é indevida quando dirigida a ente sem competência ou legitimidade para cumprir a obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII, art. 30, I e VIII; CPC, art. 300 e §3º; Lei nº 4.717/65, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Remessa…
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