Processo 0821122-71.2025.8.15.0000
TJPB • Mandado de Segurança Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete - 06 - do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ Emb. Decl. no Agr. Int. no MS. nº. 0821122-71.2025.8.15.0000; Relator: O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Embargante/Agravante/Impetrante: Dinart Pacelly de Sousa Lima (Adv. em causa própria - OAB/PB nº. 19.567-A); Impetrado/autoridade coatora:Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande Embargada/Apelada: A Justiça Pública Estadual DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos diante de acórdão que conheceu e desproveu Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Mandado de Segurança, ao fundamento da inadequação da via eleita, por utilização do writ como sucedâneo recursal; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptas a justificar a integração do julgado, ou se os aclaratórios se limitam à tentativa de rediscussão de matéria já decidida; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte; 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, tendo enfrentado, de forma expressa, os fundamentos do Agravo Interno, especialmente a violação ao princípio da dialeticidade e a inadequação do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso próprio; 5. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, inexistente quando a insurgência decorre apenas do inconformismo da parte com o resultado do julgamento; 6. Questionamentos dirigidos ao parecer ministerial ou a matérias estranhas ao objeto do Mandado de Segurança não configuram vícios do acórdão, porquanto o parecer não vincula o julgador e tais temas não integraram a ratio decidendi do julgamento colegiado; 7. Inexistentes omissão ou contradição quanto a teses não submetidas à apreciação do Tribunal, não há dever de o julgador responder a questionamentos alheios aos limites objetivos da controvérsia decidida; IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar vícios internos do julgado, sendo inadmissíveis quando utilizados como meio de rediscussão do mérito ou de manifestação de inconformismo da parte; 2. Não há contradição ou omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões efetivamente devolvidas à apreciação do Tribunal, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante; Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.253.070/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº…
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