Processo 0821125-46.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821125-46.2022.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0821125-46.2022.8.10.0040 Sessão virtual : 7 a 14.4.2026 Embargante : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Zilma Rodrigues Nogueira Embargada : Zilda Costa Macedo Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITES OBJETIVOS DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da servidora pública municipal, restringindo-se à aplicação da taxa Selic, nos termos da EC n. 113/2021, e ao diferimento da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração atendem aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos do acórdão embargado, ou se configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da causa. 4. O acórdão embargado delimitou expressamente o objeto do julgamento à aplicação da taxa Selic após a EC n. 113/2021 e ao diferimento da fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. 5. As razões dos embargos não enfrentam os fundamentos efetivamente adotados no acórdão, voltando-se à rediscussão do direito material ao auxílio-alimentação, da prova do pagamento e de supostas violações a princípios orçamentários e da legalidade administrativa. 6. A desconexão entre as razões recursais e a ratio decidendi do julgado caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração que não impugnam os fundamentos do acórdão embargado e se limitam à rediscussão do mérito configuram violação ao princípio da dialeticidade e não devem ser conhecidos. 2. O recurso integrativo não se presta à reapreciação ampla da causa, sendo restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 14 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Município de Imperatriz/MA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela embargada e restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.…

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