Processo 0821126-61.2016.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821126-61.2016.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0821126-61.2016.8.10.0001 AUTOR: NAYDE CARVALHO FONSECA e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ANGELO GOMES MATOS NETO - MA7508-A, AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO - MA7306-A, STENYO VIANA MELO - MA7849-A RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelos exequentes Nayde Carvalho Fonseca, Dilson Guimarães Ramalho e Beatriz Maria de Moura Carvalho em face do Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução indevida do Adicional de Função Tributária, originalmente fixado em 250% pelo art. 66 do Decreto Municipal n.º 29.650/2006 e ilegalmente reduzido para 150% pelo Decreto Municipal n.º 29.779/2007. O processo de conhecimento foi julgado parcialmente procedente, com condenação individualizada dos executados: o Município de São Luís foi condenado ao pagamento das diferenças devidas a Nayde Carvalho Fonseca e Dilson Guimarães Ramalho (servidores em atividade à época dos fatos); o IPAM foi condenado ao pagamento das diferenças devidas a Beatriz Maria de Moura Carvalho (servidora já aposentada). A sentença foi confirmada pelo Acórdão (ID n.º 130624102), tendo o Recurso Especial interposto pelo Município deixado de ser admitido. A certidão de trânsito em julgado foi expedida em 28 de setembro de 2024 (ID n.º 130624120). Em 05 de setembro de 2025, os exequentes apresentaram a petição inaugural do cumprimento de sentença (ID n.º 159507546), instruída com memórias de cálculo individualizadas, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E (até 12/2021) e pela Taxa SELIC (a partir de 01/2022), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O despacho de 09 de outubro de 2025 (ID n.º 162595880) determinou a intimação dos executados para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Em 18 de dezembro de 2025: O Município de São Luís informou expressamente que não se opõe aos cálculos apresentados em favor de Nayde Carvalho Fonseca e Dilson Guimarães Ramalho, por neles não ter identificado excesso (ID n.º 168818330); O IPAM apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 168805073), arguindo: (i) necessidade de estrita observância ao período delimitado na condenação e à prescrição quinquenal; (ii) excesso de execução em razão da base de cálculo adotada; (iii) limitação de sua responsabilidade às parcelas de natureza previdenciária; e (iv) remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por Ato Ordinatório de 15 de janeiro de 2026 (ID n.º 169777314), certificada a tempestividade da impugnação do IPAM, os exequentes foram intimados para manifestação. Em 24 de fevereiro de 2026, os exequentes se manifestaram: Nayde Carvalho Fonseca e Dilson Guimarães Ramalho requereram a homologação dos cálculos e a expedição do competente precatório (ID n.º 173035998); Beatriz Maria de Moura Carvalho pugnou pela rejeição da impugnação do IPAM e pela expedição de precatório (ID n.º 173035984). Os autos vieram conclusos para decisão em 12 de março de 2026. É o relatório. Decido. I – DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (NAYDE CARVALHO FONSECA E DILSON GUIMARÃES RAMALHO). O Município de São Luís, executado responsável pelo pagamento das diferenças salariais devidas a Nayde Carvalho Fonseca e Dilson Guimarães Ramalho, manifestou-se expressamente no sentido de que…

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