Processo 0821128-55.2024.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821128-55.2024.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0821128-55.2024.8.14.0028 APELANTE: ANA CRISTINA FRANK DE OLIVEIRA APELADO: BANCO MASTER S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Cristina Frank de Oliveira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão de suposta inadequação do valor atribuído à causa. Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco Master S/A, sustentando a ocorrência de cobranças indevidas decorrentes de suposta relação contratual. Em contrarrazões, o apelado impugnou a gratuidade de justiça e alegou ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante, diante de impugnação formulada sem prova concreta de capacidade econômica; (ii) estabelecer se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (iii) determinar se a inadequação do valor da causa autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e sua desconstituição exige prova idônea em sentido contrário, não bastando impugnação genérica desacompanhada de elementos concretos. 4. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna diretamente o fundamento da sentença recorrida, ainda que reitere argumentos anteriormente deduzidos, pois a dialeticidade exige correlação lógica entre a decisão e as razões recursais, não formulação inédita de teses. 5. O processo civil contemporâneo prestigia a primazia do julgamento do mérito, a instrumentalidade das formas e a cooperação processual, razão pela qual defeitos formais devem ser superados sempre que não comprometam a compreensão da controvérsia nem causem prejuízo à parte adversa. 6. A atribuição inadequada do valor da causa não justifica, em regra, o indeferimento da petição inicial, pois o art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se desproporcional quando o vício apontado é passível de saneamento, especialmente em ação na qual permanecem identificáveis os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 8. A cassação da sentença não implica julgamento imediato do mérito da ação, mas apenas afasta o indeferimento da petição inicial e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, inclusive com apresentação de defesa e eventual instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça…

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